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ESTATUTO DA COOPERATIVA DE TRABALHO ESTRUTURAR
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Forma Jurídica, Prazo e do Exercício Social
Art. 1º - É instituída uma Sociedade Cooperativa por cotas de responsabilidade limitada, doravante denominada de Cooperativa de Trabalho Estruturar, que será regida pelo presente estatuto na forma da legislação em vigor, fundamentalmente da lei 5764 de 16 de dezembro de 1971, observados os princípios constitucionais vigentes, em especial os contidos nos incisos XVIII, XIX, XX, XXI do art. 5° da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Art. 2º - A Cooperativa de Trabalho Estruturar possui sede na Rua Senador Correia, n° 48, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22231-180 e filial na Rua Cônego Eugenio Leite, n.º881, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05414-018.
Parágrafo Primeiro - A Cooperativa de Trabalho Estruturar, em sua sede e filiais, existirá por tempo indeterminado e o seu ano social coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Segundo - A Cooperativa de Trabalho Estruturar será doravante denominada simplesmente de Estruturar.
Capítulo II
Dos Princípios e Valores
Art. 3º - São princípios e valores que norteiam a Estruturar:
a - Adesão livre do associado à Sociedade Cooperativa, o que consubstancia o princípio das portas abertas (art. 5°, XVII e XVII, da Constituição Federal, art. 4°, I e art. 29º da lei 5764/71);
b - Gestão democrática da cooperativa, que se define pela condição de ser o cooperado dono da cooperativa e encontrar amparo na garantia de métodos de deliberação e fiscalização participativos, onde a Assembléia por Delegados constitui-se no órgão máximo da gestão da cooperativa, ao mesmo tempo delimita-se que cada associado, nas prévias à assembléia, tem direito a um voto, independente do quantum de capital tenha integralizado;
c - Acesso aos serviços que a cooperativa presta aos associados, no oferecimento de infra-estrutura e apoio - o que acaba por consubstanciar o segundo elemento da dupla qualidade de associado: o de usuário da cooperativa (art. 4°, caput, e art. 70º da lei 5764/71); inclusive aos serviços auxiliares prestados por esta aos associados na captação e manutenção de clientela, essenciais para que o serviço prestado pelo cooperado seja possível a terceiros;
d - Caracterização do interesse econômico de proveito comum entre os associados (art. 3° da lei 5764/71), que encontra escopo na conexão direta entre a atividade profissional desenvolvida pelo associado e o objeto societário expresso no presente estatuto.
Parágrafo único - A Estruturar, por ser sua característica institucional enquanto sociedade cooperativa, e por se encontrar o sócio e a Estruturar em ato cooperativo como definido no art. 79 da lei 5764/71, realiza a representação jurídico-administrativa de seus sócios quando da contratação com terceiros não associados, de forma que a prestação de serviços pelo cooperado seja possível a terceiros; aderindo o associado ao contrato a partir de um termo de aceite e adesão próprios, e com ciência das condições do contrato, do qual a partir da ratificação do termo pelo cooperado passa este a ser parte integrante como interveniente do mesmo, com poderes inclusive de rescindir ou alterar seu termo de adesão, desde que haja acordo entre as Partes que contratam.
Capítulo III
Da Missão, do Objeto Social e do Produto Social
Art. 4 º - A Estruturar tem como missão a qualificação do ato cooperativo com pleno desenvolvimento pelos sócios de seus perfis profissionais em atividades econômicas caracterizadas como empreendimentos sócio-culturais e de preservação ambiental, e tem como finalidade que a prestação de serviços realizada por seus sócios a terceiros, na condição de profissionais autônomos, o que ocorre a partir da prestação de serviços realizada pela Estruturar aos seus sócios, de forma a fortalecer os cooperados diante do mercado, tornando sua atuação diferenciada de outros profissionais autônomos, pela maior segurança jurídica e de trabalho, por um poder de negociação de serviços mais qualificado e justo; bem como pela maior credibilidade conferida a partir da continuada atualização profissional do associado, realizada através de cursos, convênios com universidades, educação continuada e políticas de beneficio social que visem a diminuição dos custos com alimentação, saúde, lazer, e outros; e com isso proporcione aos sócios maiores e melhores oportunidades de captação e manutenção de clientes, o que significa maior qualidade de vida.
Parágrafo Único - A Estruturar desenvolverá suas atividades em localidades e comunidades, por todo o território nacional e também em localidades internacionais; podendo realizar parcerias e contratos com entidades públicas e privadas (com ou sem fins lucrativos), nacionais e internacionais, com vistas a promover o disposto como missão, objetivo e finalidade dos sócios que fundaram e mantêm a sociedade.
Art. 5º - Desenvolve a Estruturar como objeto social que tem expressão nas atividades econômicas escolhidas pelos sócios para a sociedade, a partir de seus perfis profissionais e projetos de vida, o que a seguir descreve:
a - A criação e implantação, bem como captação de recursos, para empreendimentos sócio culturais e de preservação ambiental nas áreas de: garantia de direitos humanos, em especial de minorias; gestão, educação e formação para o empreendedorismo, associativismo e cooperativismo; educação, gestão e execução para preservação ao meio ambiente; campanhas, movimentos e eventos informativos, educativos e culturais de estímulo à cidadania; elaboração de pesquisas, métodos e metodologias para desenvolvimento de redes de colaboração, desenvolvimento auto sustentável em comunidades, programas de voluntariado, entre outros programas, projetos, planos e ações que depreendam o desenvolvimento de empreendimentos sócio culturais que agreguem pessoas e recursos (financeiros, materiais e tecnológicos) visando à transformação social.
b - A gestão e execução de empreendimentos de enfrentamento à exclusão digital, em especial aqueles que propaguem linguagens e tecnologias de livre acesso.
c - O desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão, formação e incubação de múltiplas instituições, em específicos movimentos, grupos de produção e pessoas (jurídica ou física) de origem comunitária que desenvolvam produção de materiais artesanais e/ou artísticos, bem como cooperativas populares e organizações não governamentais.
d - A gestão e administração de espaços, tanto físicos como virtuais, para reunião de pessoas e grupos, exposição e negociação de produtos e artigos com terceiros não associados, a partir da perspectiva de investimento socialmente responsável, se localizando tais espaços (multifuncionais) na própria sede e filiais, bem como em diversas outras localidades, tendo como finalidade o desenvolvimento e apoio a artesãos, grupos de produção, movimentos e entidades locais, de forma que haja a implementação de redes sócio-econômicas que promovam, assegurem e veiculem empreendimentos sócio-ambientais e de geração de renda relevantes ao enfrentamento da degradação ao meio ambiente nas localidades e à exclusão social de moradores de comunidades pobres.
e - A mobilização, desenvolvimento, gestão, capacitação técnica e apoio a grupos visando ao estímulo da construção de estruturas e infra-estruturas para o desenvolvimento e prática da agricultura familiar; bem como a construção de parcerias com vistas a apoios técnicos, materiais e/ou financeiros para projetos e programas de construção, reforma e manutenção de espaços do campo e da cidade, que tenham como objetivo a fixação e ampliação de pequenas propriedades, tanto rurais como urbanas; buscando com isso além da melhoria da quantidade e qualidade das moradias para as pessoas, a partir de programas, projetos e planos de trabalhos conseqüentes à garantia do direito a habitação, a fixação das famílias rurais no campo e a qualificação e aumento de moradias para famílias nos espaços urbanos, com oportunidade de geração de renda a partir da implementação de hortas urbanas, hortas medicinais urbanas, entre outros projetos nestes moldes;
f- a consecução de campanhas, eventos, qualificação para o universo profissional, projetos e programas que tenham como foco o esporte como forma de promover a consciência de respeito e reconhecimento das diferenças como formas legítimas de existência; de incentivar a participação de pessoas no meio profissional esportivo; como estratégia de organização de corpos e idéias com suporte sócio-educativo às crianças, adolescentes, jovens e adultos, incentivando a participação dos núcleos familiares; de maneira a promover a inclusão de pessoas com demandas e necessidades especiais físicas e mentais de forma ativa e autônoma e com participação social e de modo a realizar o enfrentamento ao ócio negativo, que significa a violência e baixa auto-estima de pessoas moradoras de localidades pobres.
g- realizar campanhas, eventos, pesquisas e qualificação e mobilização da população em geral, moradores de comunidades pobres em especifico, profissionais da área de saúde e saneamento, bem como de áreas afins, tais como educação, construção, entre outras a serem desenvolvidos a partir de projetos e programas que tenham como foco o saneamento e a saúde das pessoas e dos animais, nos espaços urbanos e rurais, posto que não há como priorizar atuação de inclusão a partir da garantia do direito de habitar, de conviver de forma pró-ativa e positiva com o meio ambiente, sem priorizar ações de saneamento dos espaços de convivência das espécies nestes espaços (rural e urbano); da mesma forma identificar formas de garantia à saúde, tanto sob o ponto de vista de educação e prevenção, o que significa inclusive o conhecimento do próprio corpo como aspecto de estima e de cidadania, bem como a prevenção à situações de riscos à saúde e à qualidade de vida, o que vai desde a contração de doenças venéreas, HIV e até a gravidez indesejada na adolescência, que são situação que fragilizam os indivíduos e suas famílias; a ações de gestão e apoio às demandas.
h- Priorizam na atuação profissional os sócios da Estruturar, observada as múltiplas capacidades profissionais inseridos no quadro da Sociedade e o perfil de empreendedorismo social e cultural dos associados, desenvolver o fomento a produção cultual e artística, buscando inclusive realização de projetos a partir de lei de incentivos culturais, com parcerias com empresas de diversos setores, que apóiem o trabalho profissional e comprometido com a valorização da cultura e da humanidade, a produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural; edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes existente no interior das comunidades; realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore em parcerias com os demais programas da estruturar em especial o empório social e o programa jovens empreendedores da estruturar; da mesma forma realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres; entre outras ações, que permitam que pessoas de áreas carentes se ouçam, se enxerguem e se percebam como inseridas em um mundo e como sujeitos sociais.
Parágrafo Único - Os associados da Estruturar, como vem sendo definido em Assembléias Gerais pelos sócios, se organizam a título de captação e manutenção de programas, projetos, planos e, em conseqüência, contratos e parcerias através de Programas/Núcleos, já tendo sido aprovados pelos sócios a criação dos seguintes Programas/Núcleos: Programa de Formação Continuada em Empreendedorismo e Gestão de Cooperativas; Programa Empório Social; Programa Jovens Empreendedores Estruturar (Núcleos Bicho Carpinteiro, Kabum e Bairros do Mundo); Programa Estruturar Meio Ambiente; Programa Estruturar Inclusão pelo Esporte e Educação Esportiva e Programa Estruturar Inclusão Social pela Habitação e Moradia.
Art. 6º - A implementação e a execução do objeto social da Estruturar visa a construir como resultados para os associados valores de produção maiores e mais justos que os expressos no mercado; condições de prestação de serviço humanizadas; desenvolvimento de processos de autonomia e decisão; bem como de criatividade, poder de execução e enriquecimento das pessoas e do coletivo, propiciando novos conhecimentos e experiências profissionais e de vida.
Art. 7º - A implementação e a execução do objeto social da Estruturar visa a construir como resultados para os parceiros (terceiros não associados) uma imagem positiva das cooperativas de trabalho; bem como o compromisso e responsabilidade na implantação com qualidade e profissionalismo de empreendimento sócio-culturais e de preservação ambiental; além de gerar motivação, oportunidades e participação de terceiros não associados em ações de responsabilidade social, a partir da constituição de ações integradas em redes através da parceria com sociedades cooperativas.
Capítulo IV
Do que é ser associado, dos direitos e deveres
Art. 8º - A Estruturar terá como associados pessoas físicas e, excepcionalmente, pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que de forma expressa se responsabilizam pelo que no presente documento se acorda, bem como pelo enunciado no regimento interno e pelas decisões e encaminhamentos realizados nas assembléias gerais.
Parágrafo Único - A concordância expressa ao enunciado neste documento será realizada através da ratificação pelo associado das atas de fundação e no caso de sócio pós-fundação da responsabilidade para com este estatuto, o que será feito através de um Termo de Responsabilidade, que será ratificado no momento da adesão à cooperativa.
Art. 9º - O número de associados, de acordo com o disposto no item I do art. 4º da lei 5764/71, é ilimitado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte).
Art. 10º - São direitos do associado:
a - Ser convocado, através de circulares, panfletos afixados nas sedes da cooperativa, publicação em jornal de circulação regional ou nacional, site institucional, para tomar parte com voz e voto nas prévias das assembléias e com voz nas assembléias;
b - Poder ser votado e votar, desde que em dia com suas obrigações para com a cooperativa, encaixando no aduzido no art. 51º da lei 5764/71, para delegado, diretor e/ou conselheiro fiscal;
c - Poder decidir e votar sobre propostas que façam parte da ordem do dia nas prévias, assembléias gerias e reuniões ampliadas, bem como nas reuniões de comissões, grupos de trabalhos e outras formas de organização e participação desenhadas pelos sócios;
d - Poder assistir às assembléias e ter voz no tocante aos esclarecimentos e informes se constarem tais itens na pauta do edital de convocação para as assembléias;
e - Ter acesso às informações e aos serviços constituídos pelo esforço comum e em benefício dos associados para fortalecimento da atuação destes como profissionais junto ao mercado;
f - Desenvolver idéias de programas e projetos, dentro das linhas de atividades descritas no art. 5º deste documento e sob os critérios e parâmetros definidos no art. 4º do presente documento; que deverão passar pela análise de viabilidade da gestão administrativa eleita pelos sócios e aprovação da mesma; podendo contar com serviços de apoio para redação, cotação de preços (orçamento do projeto) e indicações para captação de parceiros financiadores;
g - Solicitar adesão e aceite à programa e/ou projeto que já venha sendo desenvolvido por algum outro associado, cuja análise ficará a cargo da diretoria e do cooperado responsável pela coordenação das ações do respectivo contrato; tendo como critério a existência de oportunidade junto ao programa ou projeto, competência técnica compatível ao objeto do programa ou projeto, aceite do sócio aos valores quanto à participação no rateio do preço contratado para desenvolvimento da prestação de serviço que é objeto do programa ou projeto, disponibilidade para cumprimento das atividades do programa ou projeto e cumprimento das obrigações estatutárias;
h - Ter acesso à síntese de documentos institucionais (estatuto social, regimento interno e atas de assembléias, balanços e balancetes contábeis, contratos), de associação à cooperativa e de integração aos programas e projetos, a suas expensas, exceto o estatuto social e regimento que é entregue sem custo ao sócio quando do processo de pedido de adesão à Cooperativa;
i - Participar, de acordo com o disposto no item II do art. 44º da lei 5764/71, da destinação e do rateio das sobras da cooperativa, bem como decidir e contribuir para o rateio das perdas;
j - Solicitar, quando de sua demissão, exclusão ou eliminação da cooperativa, a devolução de seu investimento nesta, observando-se o direito de retenção de valores pela Cooperativa sobre o capital integralizado pelo sócio demissionário, no caso de haver dívidas e pendências com a Estruturar a serem pagas pelo sócio, o que deverá ser demonstrado ao mesmo através de uma planilha pela gestão;
k – Tomar parte em formações cooperativistas presenciais ou por método de ensino à distancia, a partir de equipamentos e meios criados pelo Programa de Formação Continuada instituído pelos sócios da Estruturar.
l- Ter acesso aos materiais de apresentação da Cooperativa sob forma de DVD, CD, impressos (folderes, ppt, entre outros); bem como aos materiais institucionais devidamente autenticados (reforma estatutária, ata de fundação, ata de eleição da diretoria, última ata de prestação de contas, ata de alteração de endereço - se for o caso); além das certidões fiscais devidamente atualizadas e outros documentos necessários à participação em pleitos licitatórios; realização de contratos, parcerias, entre outros modelos de acordo jurídico, observado o disposto nesta cláusula itens f e g e no artigo 3º alínea b.
Art. 11º - São deveres do associado:
a - Ter uma postura de cooperação social e institucional, pró-ativa e empreendedora, compreendendo-se como profissional autônomo que, associado a outros profissionais, busca construir, para si e para os outros, o proveito comum através da implementação de atividades pela cooperativa, buscando sempre prezar pela identidade, imagem e atuação profissional qualificada diante do mercado;
b - Cumprir e fazer cumprir, investidos da postura de cooperação social e institucional, o contratado no presente documento, as decisões, deliberações realizadas nas assembléias e as regras disciplinares presentes no regimento interno e em outros documentos interna corpórea.
c - Integralizar o capital subscrito porquanto quotas-parte, na forma estipulada neste estatuto e no termo de responsabilidade, compreendendo ser este capital o investimento que realiza como proprietário de seu empreendimento;
d - Realizar o custeio da estrutura, atividades operacionais e encargos tributários da cooperativa a partir de destinação de percentual de sua movimentação financeira para tal fim, ou por outra forma deliberada em assembléia;
f - Comparecer às reuniões, prévias e assembléias e ter postura participativa nas propostas, discussões, decisões e eleições;
g - Observar posturas morais, éticas, solidárias e respeitosas no tratamento e inter-relação institucional e de prestação de serviço com os outros cooperados e com terceiros não associados (clientes, usuários dos programas e projetos);
h- - Responsabilizarem-se com o desenvolvimento tempestivo e com a qualidade das atividades relativas à prestação de serviços junto a projetos ou programas a que se integrem;
i- Contribuírem para que se mantenha a coordenação e controle das ações de gestão interna dos associados e das prestações de serviços desenvolvidas em parceria com terceiros, inclusive comunicando à diretoria, de forma fundamentada, situações que se contraponham às regras estipuladas nos documentos e decisões enunciados na Alínea a, de forma que possam ser instaurados e desenvolvidos os procedimentos disciplinares, cujos processos são definidos em regimento interno;
j- Participar das formações cooperativistas em seus diferentes níveis, buscando aperfeiçoar-se no conhecimento e na práxis de gestão de cooperativas;
l - Manter-se informado sobre o andamento da gestão da cooperativa, o que significa: novas regras, normas e leis relativas à prestação de serviço de uma forma geral, e em específico por cooperativas de trabalho, bem como situações internas da Estruturar que digam respeito às assembléias, processos e procedimentos disciplinares, situações sociais, entre outras;
m - Acessar periodicamente o site da Estruturar para tomar conhecimento dos novos conteúdos que dizem respeito aos interesses dos cooperados desta, bem como a caixa de e-mail particular;
Parágrafo Primeiro - O associado, inclusive quando diretor, conselheiro fiscal ou delegado, que em qualquer operação tenha interesse, não poderá participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento, conforme art. 52º da lei 5764/71;
Parágrafo Segundo - A Estruturar poderá receber dos associados, e de terceiros não associados, doações sob a forma de cooperação técnica, materiais, o que pode, entre outros, compreender imóveis, móveis e imobilizados, além de cooperação financeira, desde que tais doações tenham por objetivo o desenvolvimento ou apoio aos empreendimentos sócio-culturais e de preservação ambiental implementados pelos cooperados da Estruturar, devendo tais doações ter o aceite expresso realizado pela gestão, em conformidade com as atribuições da mesma definidas nos artigos 33° e 38° deste instrumento, e ter o referendum da primeira assembléia geral posterior ao aceite da doação.
Parágrafo Terceiro – Os sócios desde sua adesão, que é livre e voluntária, de acordo com os princípios estabelecidos em lei e concretizados pelos próprios sócios neste estatuto, artigo 3º alínea a, estão cientes e devidamente informados que o ato cooperativo realizado entre si e a sociedade cooperativa Estruturar e por sua vez com os demais sócios, não se constitui ou estabelecerá relação de subordinação entre os sócios ou de vínculo empregatício entre este e sua sociedade; mesmo na situação de estar o sócio em ato cooperativo, representado jurídica e administrativamente por sua Cooperativa (a Estruturar) diante de terceiros não associados realizando captação, manutenção e ampliação de prestação de serviços para si e até mesmo para outros sócios; não havendo entre sócio e terceiros não associados exclusividade no tocante à prestação de serviços executada por este, que terá sempre como base contrato lícito e regido pela LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Novo Código Civil) bem como pelas leis que regulam o ato cooperativo; podendo ao longo da prestação de serviços o sócio indicar outro sócio para substitui-lo de forma provisória ou definitiva, desde que observados os procedimentos definidos no regimento interno, se houver.
Capítulo V
Do capital social: o que é, como se constitui e como é integralizado .
Art. 12º - O capital social da cooperativa é a soma dos recursos investidos por toda e qualquer pessoa que solicite admissão na cooperativa como sócia, em conformidade com o art. 4º da lei 5764/71, a título de exercício do ânimo de se tornar e passar a ser dona da cooperativa.
Art. 13º - O capital social é ilimitado e variável, conforme o art. 4º da lei 5764/71, variando de acordo com o número de sócios e segundo o número de quotas-parte subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior ao limite de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 14º - O capital social será subdividido em quotas-parte no valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) cada. Sendo facultado ao sócio integralizá-lo à vista ou em até 5 parcelas de igual valor, observado o disposto no art. 25º da lei 5764/71.
Art. 15º - O associado deverá subscrever um mínimo de 100 (cem) quotas-parte, tendo como limite máximo 1/3 (um terço) do total das quotas-parte da cooperativa, em conformidade ao parágrafo primeiro, art. 24º da lei 5764/71; devendo ser observados os direitos de herança.
Art. 16º - A Estruturar não realizará qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros.
Art. 17º - A transferência de quotas-parte só poderá ocorrer entre associados, e será averbada no cadastro material do cooperado mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor gerente administrativo, sendo registrada a informação junto ao cadastro virtual do cooperado.
Art. 18º - As quotas-parte não podem servir de garantia, caução ou penhor entre terceiros ou entre os próprios associados.
Capítulo VI
De como se constituem os processos de admissão, demissão, exclusão e eliminação dos associados
Art. 19º - O processo de admissão na Estruturar constituir-se-á obrigatoriamente:
a - Apresentação espontânea da pessoa à cooperativa, bem como indicação da pessoa por associados ou parceiros da cooperativa;
b - Análise de currículo pela cooperativa, levando-se em conta o perfil profissional;
c - Participação de formação cooperativista e realização de prova escrita sobre a matéria, que deverá contar com um mínimo de 70% de acertos;
d - Ciência do estatuto social;
e - Mantendo a pessoa a decisão de se cooperar, esta irá preencher a proposta de admissão à cooperativa, o termo de responsabilidade frente ao estatuto social da sociedade e as declarações de subscrição e integralização das quotas-parte, bem como fornecer os documentos necessários à cooperação;
f - A proposta será analisada pela diretoria e, em não se apresentando a restrição prevista no art. 4º item I da lei 5764/71 nem qualquer indício de fraude documental e tendo adequação do perfil profissional, será aprovada pela diretoria sob o referendum da assembléia posterior à admissão. Receberá o cooperado número de matrícula que constará do arquivo material (fichas e pastas) bem como do arquivo digital da cooperativa;
Parágrafo Único - A formação cooperativista, prevista na alínea c do presente artigo, visa à sensibilização, mobilização e informação das pessoas interessadas em se cooperarem, sobre o que se constituiu uma cooperativa e o que se constitui ser associado a uma instituição deste perfil. Desta forma, tem-se por objetivo que as pessoas que solicitem adesão à cooperativa o façam de forma livre. Entende-se o processo de liberdade de adesão como um processo de escolha instrumentalizada pela informação, o que possibilita a consciência dos direitos, riscos e responsabilidades conseqüentes da decisão de se associar.
Art. 20º - O associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado sobre os pontos de pauta apresentados nas prévias, inclusive de votar ou ser votado para delegado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou a situação de trabalho empregado junto à cooperativa, conforme art. 31º da lei 5764/71.
Art. 21º - Do processo de demissão do cooperado, que ocorrerá unicamente ao seu pedido:
a - Dirigirá uma carta/ofício à direção da cooperativa, onde deverá constar o nome completo, o número de matrícula na cooperativa e solicitação de demissão com fundamentação de motivos para o pedido e a assinatura;
b - No documento de demissão da cooperativa o associado deverá também solicitar a devolução dos valores relativos às quotas-parte integralizadas, bem como outros valores que ainda lhe reste serem repassados pela cooperativa. Deverá, ainda, devolver, e não utilizará mais, os documentos (carteira da cooperativa, carteiras e cartões) que o apresentam como cooperado Estruturar;
c - Após entrada do pedido de demissão junto à diretoria, o pedido será processado e baixado o número de matrícula do associado dos cadastros da cooperativa;
d - A devolução dos valores da quota, no caso de não haver pendências do associado com relação à cooperativa, poderá ocorrer:
d.1 – de forma imediata e em uma única parcela, caso haja recurso financeiro disponível para tal desembolso;
d.2 - de forma imediata, porém parcelada, em número igual de parcelas relativas a integralização das quotas, caso não se verifiquem condições financeiras de fazê-lo em única parcela;
d.3- após deliberação na assembléia geral ordinária posterior ao pedido demissionário, se verificado que até tal data não haverá condições financeiras de se realizar a devolução, podendo adotar após as formas enunciadas nas alíneas d1 e d2 do presente artigo.
Parágrafo Único - Em caso de existir número de demissões que coloquem em risco a sobrevivência da cooperativa, esta poderá estender o prazo de devolução das quotas-parte pelo período de, até, três Assembléias Ordinárias posteriores aos pedidos de devoluções; caso subsista a situação financeira impeditiva à devolução dos valores, deverá ser convocada pela diretoria uma assembléia extraordinária para que se dê encaminhamento efetivo à situação.
Art. 22º - Do processo de exclusão do cooperado:
a - A exclusão do associado será feita:
a.1 - por dissolução da pessoa jurídica;
a.2 - por morte da pessoa física;
a.3 - por incapacidade civil não suprida;
a.4 - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa;
b - Nos casos apresentados nas alíneas a.3 e a.4 do presente artigo, a exclusão demandará a formação de um processo administrativo interno da cooperativa, que será conduzido por uma comissão de ética específica, constituída por dois membros a serem indicados pela diretoria ou pelo Conselho Fiscal, que deverá fazer constar :
b.1 - de carta ou ofício fundamentado que realize pedido/comunicado/denúncia em face de associado;
b.2 - conferência dos dados aduzidos no pedido/comunicado/denúncia através de levantamento de documentações, declarações de associados que realizem prestação de serviço no mesmo projeto, bem como de contratantes, usuários das prestações de serviços relativas aos projetos que o associado integre e parceiros, podendo ser as últimas declarações realizadas por escrito (enviada por e-mail ou por carta/ofício) ou através de entrevista pessoal com o associado responsável pela apresentação do pedido/comunicado/denúncia;
b.3 – relatório, com parecer, sobre a situação levantada e direcionado à diretoria;
c - No caso da diretoria decidir pela exclusão, caberá recurso do associado direcionado à assembléia dos associados, com efeito suspensivo, que deverá ser apresentado na primeira Assembléia posterior à comunicação do associado pela diretoria da sua exclusão;
d - O regimento interno da cooperativa deverá estipular os conteúdos, prazos e formas com que se conduzirá o processo administrativo disciplinar - PAD - e que motivem a exclusão de associado da cooperativa.
Art. 23º - Do processo de eliminação:
a - A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, mediante constatação desvelada através de processo administrativo análogo ao enunciado na alínea b art. 22º do presente documento, a ser anexado ao cadastro do cooperado, com os motivos que a determinaram, bem como os encaminhamentos e decisões, quer de caráter provisório/preliminar ou definitivo, tomados pela diretoria ad referendum à assembléia;
b - O regimento interno definirá quais as infrações, seu nível e gravidade, bem como as gradações de encaminhamentos visando às sanções a serem adotadas pela diretoria em caráter preliminar/provisório no que diz respeito aos PAD, exclusão ou eliminação;
c - A diretoria da cooperativa, depois de decidido em razão final, tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação;
d - Da eliminação caberá recurso do associado direcionado à assembléia dos associados, com efeito suspensivo, que deverá ser apresentado na primeira Assembléia posterior à comunicação do associado pela diretoria da sua eliminação.
Art. 24º - A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo Único - As obrigações dos associados falecidos contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Capítulo VII
Das Assembléias Gerais por delegação e das prévias assembleares .
Art. 25º - O órgão supremo da Estruturar, dentro dos limites legais e estatutários, é a ASSEMBLÉIA GERAL COM REPRESENTAÇÃO POR DELEGADOS, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes dos processos das prévias assembleares, onde se elegem os delegados, ou discordantes das decisões por estes (delegados) tomadas.
Parágrafo Primeiro - As assembléias serão convocadas pelo diretor gerente administrativo ou por decisão da maioria da Diretoria, ou pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, em conformidade com o disposto no art. 38º § 2º da lei 5764/71, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação e afixado em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, e comunicação aos associados por intermédio de circulares, site, e-mails.
Parágrafo Segundo - Não havendo, no horário estabelecido, quorum de instalação, a Assembléia será realizada em segunda ou terceira convocações, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização de uma para a outra convocação.
Parágrafo Terceiro - O quórum das Assembléias Gerais será em analogia ao art. 40º da lei 5764/71:
I - todos os delegados eleitos pelas prévias assembleares em primeira convocação;
II – 2/3 dos delegados eleitos pelas prévias assembleares em segunda convocação;
III – metade mais um dos delegados eleitos pelas prévias em terceira convocação.
Art. 26º - A Assembléia Geral será antecedida por prévias assembleares, que se definirão por núcleos, os quais serão formados por grupos de associados integrados à sede e às filiais da cooperativa, em quantas filiais houver, constituindo-se a partir de critérios tais como proximidade por localização geográfica.
Parágrafo Primeiro : Os cooperados pertencentes a cada núcleo serão convocados para as prévias assembleares relativas ao seu núcleo por meio de circulares, e-mails, site e outros meios de comunicação.
Parágrafo Segundo : Os núcleos serão formados tomando por base os cadastros materiais e/ou virtuais disponíveis na cooperativa, os quais (cadastros) serão as bases em que se pautará o número de cooperados por núcleo em condições de votar e ser votado, tendo em vista a situação de regularidade dos associados com obrigações para com a cooperativa.
Parágrafo Terceiro : A convocação para as prévias deverá enunciar a data, horário e local do evento, e ainda convocar os associados para a escolha dos delegados que representarão aquele núcleo nas assembléias gerais e para realização de proposta de inclusão de assuntos na pauta do edital de convocação da Assembléia.
Art. 27º – As prévias serão convocadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo responsável da convocação da assembléia, conforme art. 25º parágrafo 1º deste documento.
Parágrafo Único - O evento das prévias assembleares obedecerá também em analogia os procedimentos de abertura da plenária aduzidos no art. 25º parágrafos 2º e 3º deste documento; constituindo-se em exceções relevantes a tal regra: a não obrigatoriedade de convocação por edital e publicação em jornal de grande circulação, bem como, a posteriori, o registro da ata da mesma (prévia) frente aos órgãos competentes.
Art. 28º - O processo das prévias assembleares obedecerá:
a - Aos critérios de: economia de custo para execução dos eventos das prévias (por núcleos); bem como para execução do processo assemblear por delegação; maior organicidade e participação dos associados no ato assemblear, transparência e ampla divulgação; além de resguardo e cuidado com a continuidade das operações de gestão e fiscalização.
b - Todo associado tem direito a votar e ser votado para escolha de delegados nas prévias assembleares, devendo, para tanto, estar em dia com as obrigações estatutárias e não se encaixar em nenhum dos itens dispostos no art. 51º da lei 5764/71.
c - Deverá ser arquivado, na sede de cooperativa, o registro do ato da prévia assemblear em ata assinada, obrigatoriamente, pelo presidente da mesa da prévia e pelo secretário, e por outros associados se assim o quiserem fazer, bem como as listas de presença dos sócios no ato de prévia assemblear.
d - As decisões realizadas nas prévias, tais quais escolha dos delegados e proposta de assunto para pauta, e encaminhamentos sobre os itens da ordem do dia que são definidos na convocação para a prévia, vinculam os outros associados que não estiveram presentes às mesmas e são indicativos a serem seguidos pelo delegados na representação junto a Assembléia geral.
Art. 29º - O delegado terá mandato de um exercício fiscal da cooperativa, sendo escolhidas as delegações por ocasião das prévias da Assembléia Geral Ordinária referida no art. 44º da lei 5764/71.
Parágrafo Primeiro - A proporcionalidade de delegação é: para cada 200 associados cadastrados em um núcleo será escolhido 01 (um) delegado.
Parágrafo Segundo - Se o número de associados do núcleo não superar a proporção de 200, mas for superior a 100 (cem) associados, dará ensejo a eleger mais um delegado.
Parágrafo Terceiro - O candidato a delegado se cadastrará junto ao presidente da mesa, em até 30 minutos depois de iniciada a prévia, devendo informar nome e número de matricula na cooperativa, de forma que o secretário da mesa possa verificar se este está em dia com as obrigações sociais para que assim possa ser candidato.
Parágrafo Quarto - Em caso que não seja possível a verificação da regularidade do associado durante o evento, impossibilidade que só poderá ser fundamentada por motivos de ordem física e/ou técnica, este, se escolhido para delegado, a Assembléia deverá ser cientificada pelo presidente da mesa que a situação de regularidade perante as obrigações sociais poderá ser questionada na Assembléia Geral por delegação.
Parágrafo Quinto - No caso de vacância no mandato de delegação, e se houver uma convocação de Assembléia Geral, deverá ser realizada na prévia daquele núcleo, referida no art. 30º deste estatuto, a escolha de substituto, que irá concluir o período de mandato.
Parágrafo Sexto - Os núcleos serão desenhados de acordo com critérios estabelecidos no item a do art. 28º, pela gestão administrativa e fiscal da Cooperativa; levando em conta a quantidade de sócios por localidade e/ou região, havendo para que se constitua um núcleo numero mínimo de 25 associados, sem que haja numero máximo; deverá a gestão administrativa da cooperativa, observadas as condições financeiras, procurar garantir a presença de representação em assembléias dos núcleos, mesmo que os representante por não observar o referido núcleo o disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo (29º), não tenham direito a voto.
Art. 30º - Nos casos de realização de outras Assembléias ao longo do mandato das delegações, serão realizadas prévias tendo como pauta inclusão de assuntos nos editais para assembléia, observado o disposto na alínea A do art. 28º do presente documento.
Parágrafo Único - Os delegados, bem como os conselheiros fiscais, terão seus mandatos automaticamente estendidos pelo prazo máximo, e improrrogável, de 90 dias após a data limite definida na lei 5764/71, observando-se que por motivo fundamentado não seja realizada a AGO descrita neste artigo, de forma que se mantenha a gestão participativa e a operacionalidade da entidade.
Capítulo VIII
Dos órgãos sociais da Cooperativa
Art. 31º - Constituem órgãos sociais da Estruturar:
a - Diretoria em forma de colegiado, integrada por cinco cargos com atribuições diferenciadas e complementares;
b - Conselho Fiscal em forma de colegiado, integrado por três membros titulares e três suplentes;
c - Comissão ética que tem caráter pontual e provisório, sendo formada sempre que houver necessidade de processamento de questões disciplinares, formada por dois membros que serão indicados pela diretoria ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro - A diretoria, para o exercício qualificado das atividades de gestão e administração dos processos cotidianos da cooperativa, poderá, em conformidade com o art. 48º da lei 5764/71, contratar gerentes, a partir ou fora do quadro de associados, que dêem suporte à implementação dos serviços da cooperativa e assessore a implementação de instrumentos e meios para consecução pelos associados das atividades fins descritas no objeto social da cooperativa.
Parágrafo Segundo - Os componentes da diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral , terá direito de ação contra os administradores para promover sua responsabilidade.
Seção I
Da Diretoria e suas atribuições
Art. 32º - A diretoria tem por responsabilidade fundamental o encaminhamento e implementação das decisões havidas em Assembléia no que diz respeito à gestão e administração da cooperativa, e seus membros serão eleitos em Assembléia Geral para mandatos de 3 (três) anos, sendo obrigatória, ao término do período do mandato, a renovação de no mínimo um terço dos seus ocupantes.
Parágrafo Primeiro - O processo de cadastramento e votação para escolha de diretores será definido em regimento interno.
Parágrafo Segundo - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Art. 33º - A diretoria tem autonomia, para que assim não se inviabilize o dia a dia da cooperativa, de realizar decisões estratégicas e operacionais no tocante à contratação e demissão de pessoal, contrair e ratificar obrigações em nome da cooperativa, incluindo contratos de qualquer espécie, representação jurídica e administrativa em face de terceiros, quer órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, bem como abertura e condução de processos disciplinares em face de cooperados, compra e venda de materiais de origem móvel e imobilizado, aplicação financeira de recursos da cooperativa (taxas, fundos e capital social) e atividades afins.
Art. 34º - Os membros da diretoria poderão ser remunerados pelo exercício do cargo, devendo os valores de remuneração ser fixados em Assembléia Geral , o que não exclui a possibilidade de que qualquer membro que integre a diretoria realize prestação de serviço a terceiros não associados e, como qualquer associado, receba o rateio dos valores relativos a tal prestação (denominados de produção cooperativista), o mesmo ocorrendo com os membros do Conselho Fiscal.
Art. 35 º - Em caso de vacância provisória ou permanente de um dos cargos de diretoria, por um período de, até, 120 (cento e vinte) dias, este poderá ser exercido pela diretoria imediatamente sucessiva a este, conforme a ordem aduzida no presente estatuto, que ao longo deste período irá cumular atribuições.
Art. 36º - Verificada a permanência da vacância, mediante solicitação de afastamento definitivo do cargo pelo diretor, será realizada assembléia para escolha de novo diretor, que deverá concluir o mandato de seu antecessor .
Parágrafo Primeiro - Em caso de vacância definitiva e simultânea de três cargos de diretoria, a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada no período máximo de 30 dias .
Parágrafo Segundo - No caso de eleição de diretoria, posto que findo o mandato e não ter sido convocada de forma tempestiva a Assembléia descrita no inc III, art. 44 da lei n° 5764/71, por motivos justificados, fica automaticamente estendido o mandato de diretoria por prazo máximo de 90 dias, que são improrrogáveis, de forma a garantir a gestão operacional da entidade.
Art. 37º - As decisões de diretoria serão votadas segundo critério de maioria dos votos dos diretores presentes, devendo ter no mínimo 3 diretores para que se realize uma reunião de diretoria com poder de deliberar, e as decisões realizadas responsabilizam os diretores mesmo que ausentes da reunião.
Art. 38º - A diretoria é integrada pelos seguintes cargos:
I - Diretor Gerente Administrativo , doravante denominado de DGA, cujas responsabilidades e atribuições são:
a - Representar legalmente a cooperativa frente à contração de obrigações e/ou cumprimento de exigências, citações, intimações entre outros atos, quer de origem administrativa ou jurídica exarados por órgãos públicos, quer executivos, legislativos ou judiciais, bem como frente à entidades, instituições, organizações e movimentos de origem privada ou social-comunitária, incluindo-se entre estes contratantes de serviços, clientes e tomadores, entidades financeiras (bancos, seguradoras, entre outras), organizações do sistema cooperativista (OCB, FETRABALHO e outras);
b- Poderes para delegar as atribuições conferidas neste estatuto enquanto representação legal da Estruturar, de forma a manter a operacionalidade da Cooperativa, para outros diretores, sócios, funcionários da Cooperativa e pessoas (sócias ou não) que mantenham contrato de prestação de serviços com a sociedade, desde que seja expresso e com firmas devidamente reconhecidas (a qualquer tempo), devendo em quaisquer das delegações ser os poderes concedidos específicos, podendo se realizar por instrumento particular ou público, de acordo com as exigências legais, e delegar o DGA poderes para ser representado e por conseguinte a entidade, diante de órgãos administrativos, entre eles os de natureza financeira, jurídicos e judiciais, nacionais ou internacionais;
b - Coordenar as atividades cotidianas das equipes que realizam o gerenciamento administrativo, financeiro e de gestão de programas, projetos e contratos, bem como as prestações de serviços de consultorias e assessorias contratados pela entidade;
c - A representação legal confere como atribuições privativas deste cargo: figurar como representante legal em contratos de qualquer espécie fechados pela cooperativa, assinar cheques relativos a qualquer movimentação financeira realizada pela cooperativa em conjunto com o diretor de projetos especiais, acessar e ter poderes de modificação de senhas junto a bancos e outras entidades; contrair empréstimos junto a bancos e outras instituições financeiras ou não, autorizar aplicações financeiras dos recursos pertinentes a manutenção e continuidade da cooperativa, bem como dos recursos a fundos e outros; aceitar doações realizadas por associados e terceiros não associados, autorizar compra e venda de móveis, bem como de imobilizados, entre estes veículos automotores e imóveis (devendo este último – imóveis - ter aprovação em assembléia); assinar termos de transferência de quotas-parte, deliberar acerca da abertura e condução de processos disciplinares, convocar as Assembléias Gerais bem como as prévias assembleares por núcleo, realizar editoriais para os boletins, site e outros meios/instrumentos de disseminação, acesso de informação e comunicação com os cooperados, autorizar contratações de funcionários e de serviços de gerenciamento, consultorias e assessorias entre outros, bem como realizar empréstimo junto a terceiros não associados em nome da entidade;
d - Realizar interlocução com terceiros não associados (contratantes/clientes, parceiros, usuários) no que se demande solução para conflitos de ordem administrativa, legal ou de inter-relações pessoais.
II - Diretor de Projetos Especiais , doravante chamado simplesmente de DPE, cujas responsabilidades e atribuições são:
a - Realizar em conjunto com o diretor gerente administrativo a assinatura dos cheques;
b - Articular e mobilizar rede de parceiros do terceiro setor que possibilite ampliação de atuação dos associados da cooperativa no mercado, tais quais: organizações não governamentais, entidades de financiamento de ações sócio-culturais nacionais e internacionais, fundações, institutos, universidades, entidades de assistência social e filantrópica, bem como agências multilaterais e de pesquisas;
c - Coordenar a montagem e atualizações do banco de dados sobre programas e projetos apresentados pelos cooperados, bem como realizar estudo de viabilidade de cada projeto e programa para apresentação e deliberação da diretoria no sentido de investimento de ações e recursos dos cooperados para captação de parceiros que possibilitem a consecução do programa ou projeto;
d - Identificar oportunidades de veicular o nome e a imagem da cooperativa junto às organizações do terceiro setor, participar de atividades/eventos que permitam a visibilidade da cooperativa junto a possíveis clientes deste setor, tais quais: seminários, palestras, confecção de artigos para boletins especializados, grupos virtuais, coquetéis, participação em stands junto a eventos do setor, entre outros.
III - Diretor de Gestão de Sócios , doravante denominado simplesmente de DGS, cujas responsabilidades e atribuições são:
a - Elaborar e coordenar o processo contínuo de formação dos associados em gestão cooperativista;
b - Monitorar a produção e editoração de materiais próprios e de terceiros que veiculem a marca da cooperativa e que sejam utilizados junto às formações por esta implementada para os associados ou parceiros (clientes, usuários, entre outros),
c - Erigir parâmetros e critérios para a atuação da equipe de responsáveis pelos contratos no tocante ao perfil, às atividades a serem desenvolvidas para socialização dos cooperados e tratamento cotidiano ao mesmo, desde o contato pré-admissional e ao longo de sua construção de história junto à cooperativa;
d - Coordenar a consecução de rede de benefícios para os associados e seus dependentes junto a terceiros (supermercados, drogarias, seguradoras, bancos, cinemas, teatros, entre outros) que vise a promover qualidade de vida e diminuir o impacto financeiro de ações fundamentais tais quais: alimentação, segurança de vida e de saúde, lazer, habitação e crédito, através de obtenção de descontos, promoções, isenções, atendimento diferenciado, entre outros, sob a forma prevista do parágrafo 2° do art. 28º da Lei 5764/71.
e- acompanhar o trabalho desenvolvido pelas comissões de éticas nos processos administrativos disciplinares, e sempre que possível participar das reuniões das comissões, de forma a ter conhecimento dos procedimentos e ações tomadas para levantamento dos dados, comunicação com os associados e terceiros não associados, se for o caso, de forma a se certificar inclusive que não estejam sendo cometidos excessos pelos membros das comissões; bem como dar apoio no que for preciso e a medida das possibilidades financeiras, materiais e de recursos humanos da entidade no que tange demandas por informações e recursos da comissão de ética; sendo a pessoa a quem deverá ser encaminhado após finalizado o processo e realizado parecer com indicativos de encaminhamentos a diretoria; sendo também a mediadora das questões nas reuniões de diretoria.
IV - Diretor de Assuntos Comunitários , doravante denominado simplesmente de DAC, cujas responsabilidades e atribuições são:
a - Representar institucionalmente a cooperativa junto aos conselhos deliberativos e consultivos de origem pública, privada ou comunitária, bem como diante de fóruns, assembléias e movimentos, em especifico os relativos ao próprio movimento cooperativista;
b - Coordenar o desenvolvimento e execução das linhas de investimento em responsabilidade social – ISR, realizada pela Cooperativa, junto às comunidades carentes, a grupos que desenvolvam ou queiram desenvolver atividades sócio-culturais de enfrentamento à pobreza, exclusão de minorias, entre outros.
V - Diretor de Relações Interinstitucionais , doravante denominado de DRI, cujas responsabilidades e atribuições são:
a - Articular e mobilizar rede de parceiros do setor público e privado que possibilite ampliação de atuação dos associados da cooperativa no mercado;
b - Monitorar processos de licitação junto ao Poder Público, em suas diferentes esferas, cujos objetos (das licitações) sejam compatíveis com o exercício das atividades aduzidos neste estatuto;
c - Identificar oportunidades de veicular o nome e a imagem da cooperativa junto aos clientes da esfera privada, coordenar, bem como participar, de atividades/eventos que permitam a visibilidade da cooperativa junto a possíveis clientes do setor privado (empresas mercantis, micro-empresas, grupos de produções, outras cooperativas, entre outros), tais quais: seminários, palestras, boletins especializados, grupos virtuais, participação em stands junto a eventos do setor, entre outros.
Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do diretor gerente administrativo, quem cumulará as atribuições do cargo será o diretor de projetos especiais, em caso de vacância deste, quem cumulará as atribuições de diretor de projetos especiais será o diretor de gestão de recursos humanos e assim sucessivamente.
Parágrafo Segundo - É facultado à diretoria receber remuneração pelos serviços praticados em função de suas atribuições de governança da gestão cotidiana da entidade, todavia a remuneração da diretoria deve ser fixada em assembléia, com ordem do dia que especifique o assunto; além disso, o exercício de qualquer dos cargos de diretoria não impede que o sócio que está diretor tenha exercício profissional e se integre a programas, projetos e contratos de prestação de serviços, participando do rateio do preço contrato como qualquer outro sócio.
Seção II
Do Conselho Fiscal e suas Atribuições
Art. 39º - A administração da sociedade será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de um terço dos seus componentes, conforme art. 56º da lei 5764/71, se observando ainda o disposto na alínea a do art. 28 deste estatuto.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal realizará parecer com indicativo para Assembléia Geral de aceitação ou reprovação das contas da Cooperativa apresentadas pela gestão administrativa; bem como constará no parecer indicativo acerca do relatório da gestão e dos demonstrativos de sobras e perdas elaborados pela diretoria, devendo tal parecer ser lido em assembléia geral ordinária por membro do conselho ou outro membro, ou sócio que o conselho delegue para realizar a leitura do parecer e dar explicações sobre as atividades do conselho no exercício fiscal.
Parágrafo Segundo - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51º da lei 5764/71, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau, conforme § 2º do art. 56º da lei 5764/71.
Parágrafo Terceiro - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização, conforme § 3º do art. 56º da lei 5764/71.
Art. 40º - As reuniões de Conselho Fiscal serão reduzidas a termo em ata que deverá contar com as assinaturas dos presentes à reunião, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo no caso da presença de, no mínimo, três conselheiros, entre titulares e suplentes.
Seção III
Da Comissão de Ética
Art. 41º - A Comissão de Ética, de natureza pontual e caráter provisório, será formada por três associados, nomeados pela Diretoria e/ou Conselho Fiscal, para avaliação caso a caso de situações de ordem disciplinar que tenham sócios como sujeitos ativos ou passivos; tendo como atribuições a abertura e condução de processos disciplinares que busquem esclarecimentos e encaminhamentos no que tange a situações que sejam contrárias aos princípios, valores e mutualidade típica da relação entre sócios e do ato cooperativo quer principal como acessório; com posterior apresentação de relatório escrito, com parecer final à diretoria para que esta (diretoria) seja instruída para tomada de decisão de caráter preliminar ou definitiva, no sentido de arquivamento do processo ou aplicação que poderá ir desde a advertência ao sócio, multa por prática de ação ou omissão que atinjam e causem prejuízo a identidade social e ao bom cumprimento das obrigações do sócio com a instituição e com os demais sócios, até indicativo de exclusão ou eliminação do sócio da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - A Comissão tem o prazo máximo de 90 dias para finalizar procedimentos de levantamento de informações sobre pedido/comunicado/denúncia, passando a contar o prazo a partir do recebimento das mesmas, em conformidade com o disposto nos art. 22º e 23º deste estatuto.
Parágrafo Segundo - O processo disciplinar terá os atos de instrução resumidos a termo, os procedimentos e outros prazos estão aduzidos no regimento interno da cooperativa, se for o caso, ou será definido em Assembléia Geral.
Capítulo IX
Dos Fundos Sociais
Art. 42º - A Cooperativa de Trabalho Estruturar constitui em conformidade com o art. 28º da lei 5764/71, os fundos legais:
I - de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive para aquisição de sede própria, constituído com 25% (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício;
II - de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
Parágrafo Único - Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a partir de percentuais das sobras de determinado exercícios e outros recursos afins e específicos .
Capítulo X
Da Fusão, Incorporação e Desmembramento e da Dissolução e Liquidação
Art. 43º - A Estruturar adotará em inteiro teor no que diga respeito à fusão, incorporação e desmembramento o previsto nos artigos 57º a 62º da lei 5764/71, do mesmo modo no que diz respeito da dissolução e liquidação adotará o previsto nos artigos 63º a 78º da lei 5764/71.
Capítulo XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 44º - As alterações havidas ao estatuto social da Estruturar conseqüentemente atualizam e alteram no que digam respeito à matéria no regimento interno.
Art. 45º - O presente estatuto social reconhece e designa como modo de solução de conflitos entre associados, entre associados e Cooperativa, bem como entre cooperativa e associados, e associados e terceiros não associados, e cooperativa e outras cooperativa ou terceiros não associados, a arbitragem, e para tanto define que conste tanto dos termos a serem ratificados pelos associados, bem como dos contratos realizados pela cooperativa com terceiros, a cláusula compromissária que indicará as condições e o tribunal para a realização da mediação arbitral.
Art. 46º - Todo e qualquer dano causado ao patrimônio da Estruturar, quer seja material ou não, imagem e identidade social, por associado ou terceiros não associados, será passível de ação judicial de reparação do dano.
Art. 47º - Os sócios da Estruturar são solidários no que concerne a perdas, prejuízos que tenha a sociedade em razão de rescisões de contratos e convênios; bem como de casos fortuitos e de força maior, excetuando-se o disposto no art. Xxx da lei 5764/71; bem como são solidários em casos de danos e prejuízos causados a terceiros não associados, em que derem razão sócios da cooperativa, independente do que se encontre disposto na legislação.
Art. 48º - Os casos omissos não previstos neste estatuto serão discutidos e deliberados em Assembléia Geral de acordo com os valores, critérios e princípios contidos na legislação e presentes neste documento.
Art 49º - Este estatuto entrará em vigor a partir da data de registro frente aos órgãos competentes, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2007.
Baltazar Morgado Neto
DIRETOR GERENTE ADMINISTRATIVO
Alberto Strozenberg
COORDENADOR DA MESA DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA QUE APROVOU O PRESENTE ESTATUTO
Rodolfo Levenhagen
SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA QUE APROVOU O PRESENTE ESTATUTO
Juliana Tibau Moreira
COORDENADORA DA COMISSÃO QUE PROMOVEU A REDAÇÃO DO PRESENTE REFORMA APROVADA EM ASSEMBLÉIA
DEMAIS DIRETORES
PEDRO DANIEL STROZENBERG
DIRETOR DE PROJETOS ESPECIAIS
SILVANA BOMFIM
DIRETORA DE GESTÃO DE ASSOCIADOS
JOSÉ CARLOS DIONÍZIO
DIRETOR DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
JESULINO ALVES DE SOUZA
DIRETOR DE RELAÇÃO INTERINSTITUCIONAIS
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