|
Objeto
e Objetivo Social
O
Ato cooperativo
Classificação
das Sociedades Cooperativas
Você
conhece a Lei 5764/71?
Princípios
Cooperativistas
Quadro
comparativo de relação
de trabalho assalariado e cooperativista
Empresa
capitalista x cooperativa x outras
associações: Principais
semelhanças e diferenças
Mais
dúvidas sobre Cooperativismo
História
do Cooperativismo no mundo, no Brasil
e das Cooperativas de Trabalho
Alguns
pontos importantes do cooperativismo
O
Capital Social na Sociedade Cooperativa
de Trabalho
Como
as Cooperativas começaram?
7
perguntas e respostas sobre Cooperativismo
Objeto
e Objetivo Social
Para que uma sociedade cooperativista
de trabalho e prestação
de serviços fique bem definida
na sua constituição
e tenha uma boa imagem frente aos
profissionais sócios -cooperados,
instituições que poderão
tornar-se clientes e demais órgãos
públicos é necessário
que fique bem claro qual é
seu objeto e objetivo social.
A sociedade cooperativa poderá
adotar por objeto qualquer gênero
de serviço, operação
ou atividade.
Na ocasião da constituição
da sociedade cooperativa você
deve-se perguntar:
• Qual o objeto social da sociedade
cooperativa?
• Qual o objetivo social da
sociedade cooperativa?
É coerente que seja constituída
uma sociedade cooperativa multiprofissional,
desde que haja um objetivo social
definido, ou seja, que todos os profissionais
que fazem ou virão a fazer
parte do quadro associativo, estejam
diretamente relacionados e envolvidos
com a realização dos
trabalhos ou com a prestação
dos serviços propostos no objeto
da sociedade cooperativa.
Assim, os interesses serão
comuns e não haverá
divergências. A sociedade cooperativa
poderá ministrar palestras,
cursos e treinamentos visando atender
e melhorar a qualificação
profissional de todos os profissionais
que fazem parte do seu quadro associativo.
Sendo uma sociedade cooperativa multiprofissional
envolvida em um ramo de atividade
apenas, você tem na sociedade
cooperativa, profissionais especializados
neste determinado segmento e uma especialização
na prestação de serviços
e nos trabalhos realizados pela sociedade
cooperativa.
(sobe)
O
Ato Cooperativo
Denominam-se
atos cooperativos os praticados entre
as cooperativas e seus associados,
para a consecução dos
seus objetivos sociais, isto é,
a obrigação que existe
entre ambos quando o cooperado está
exercendo algum serviço ligado
à cooperativa.
O ato cooperativo, conforme citado
pela Lei 5764/71, não implica
operação de mercado,
nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria. Por isso, não
há incidência, nos seus
resultados positivos, de Imposto de
Renda ou outras contribuições
sobre o lucro.
O que a Constituição
Federal do Brasil diz sobre o Ato
Cooperativo:
“art.146 - Cabe à lei
complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
(...)
c) adequado tratamento tributário
ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.”
(sobe)
Classificação
das Sociedades Cooperativas
SINGULARES: São as sociedades
cooperativas formadas por vinte pessoas
físicas, podendo fazer parte,
excepcionalmente, pessoa jurídica
desde que atue no mesmo ramo de atividade
da sociedade cooperativa. Tem como
característica a prestação
de serviços diretamente aos
seus associados.
CENTRAIS OU FEDERAÇÕES:
São formadas, quando reunidas
três sociedades cooperativas
singulares, podendo admitir, excepcionalmente,
associados individuais. As centrais
ou federações objetivam
organizar em comum ou em maior escala,
a orientação, integração
e os serviços das filiadas,
reduzindo seus custos administrativos,
proporcionando maior agilidade, pois,
manterá um único departamento
jurídico, técnico e
administrativo para assessorar as
sociedades cooperativas integrantes.
A constituição da central
ou federação, funciona
com maior eficiência desde que
congregue sociedades cooperativas
do mesmo ramo de atividade. Assim
poderão desenvolver atividades,
tendo como foco o mesmo interesse
de todas as sociedades cooperativas
participantes.
CONFEDERAÇÕES: São
formadas quando reunidas três
centrais ou Federações,
independente do ramo de atividade.
Os associados individuais das sociedades
cooperativas centrais e federações
de cooperativas serão inscritos
no livro de matrícula da sociedade
e classificada em grupos, visando
à transformação
no futuro, em cooperativas singulares
que a ela se filiarão.
(sobe)
Você
conhece a Lei 5764/71?
Definindo a Política Nacional
de Cooperativismo, a Lei institui
o regime jurídico das sociedades
cooperativistas, coordenando a atividade
decorrente das iniciativas ligadas
ao sistema cooperativo.
A Lei 5764/71 institui que as cooperativas
são sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços
aos associados, distinguindo-se das
demais sociedades pelas seguintes
características:
I - adesão voluntária,
com número ilimitado de associados,
salvo impossibilidade técnica
de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social
representado por quotas-partes;
III - limitação do número
de quotas-partes do capital para cada
associado, facultado, porém,
o estabelecimento de critérios
de proporcionalidade, se assim for
mais adequado para o cumprimento dos
objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes
do capital a terceiros, estranhos
à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo
as cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas,
com exceção das que
exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e
deliberação da Assembléia
Geral baseado no número de
associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas
do exercício, proporcionalmente
às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação
em contrário da Assembléia
Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos
de Reserva e de Assistência
Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política
e indiscriminação religiosa,
racial e social;
X - prestação de assistência
aos associados, e, quando previsto
nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão
de associados limitada às possibilidades
de reunião, controle, operações
e prestação de serviços.
Essa Lei também institui que
a Assembléia Geral é
o órgão supremo da sociedade,
tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e
tomar as resoluções
convenientes ao desenvolvimento e
defesa desta, e suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes. Anualmente é
realizada uma Assembléia Geral
Ordinária, para a prestação
de contas, destinação
de sobras e assuntos gerais. Porém,
em caso de necessidade de mudança
no regime estatutário da cooperativa
ou mudança do objeto da sociedade,
é convocada uma Assembléia
Geral Extraordinária, que poderá
deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da sociedade.
(sobe)
Princípios
Cooperativistas
Livre adesão
As cooperativas são organizações
voluntárias, abertas a todos
que estejam aptos a utilizar os seus
serviços e assumir as responsabilidades
como membros, sem discriminações
de sexo, sociais, raciais, políticas
e religiosas.
Qualquer pessoa pode se associar livremente
a uma cooperativa, além de
se desligar e voltar para a sociedade
quando quiser, e dela só pode
ser demitida caso cometa alguma falta
grave ao Estatuto Social ou Regimento
Interno. Porém, é admitido
que os seus estatutos restrinjam,
de acordo com suas finalidades, a
participação das pessoas
para que elas possam manter uma certa
identidade de objetivos.
Gestão
Democrática
Por serem sócios igualitários,
os cooperados, têm poder de
decisão dentro da cooperativa.
Reunidos em assembléia, discutem
e votam os objetivos e metas do trabalho
conjunto, bem como elegem os representantes
que irão administrar a sociedade.
Com base no art 4° da Lei 5764/71,
cada associado representa um voto.
No caso da Cooperativa Estruturar,
por estar dividida em dois núcleos
distantes, optou-se pela escolha de
delegados que representem esses núcleos
na Assembléia Geral. Escolha
essa feita através da realização
de Prévias.
Participação
econômica dos membros
Todos contribuem igualmente para a
formação do capital
da cooperativa, o qual é controlado
democraticamente. Quando a cooperativa
obtém uma receita maior do
que as despesas, os rendimentos são
divididos entre os sócios até
o limite do valor da contribuição
de cada um. O restante poderá
ser destinado para investimentos na
própria cooperativa ou para
outras aplicações, sempre
de acordo com a decisão tomada
na assembléia.
Autonomia e
independência
As cooperativas são organizações
autônomas, de ajuda mútua,
controladas pelos seus membros. Se
firmarem acordos com outras organizações,
incluindo instituições
públicas, ou recorrerem a capital
externo, devem fazê-lo em condições
que assegurem o controle democrático
pelos seus membros e mantenham a autonomia
da cooperativa.
Educação,
formação e informação
É objetivo permanente da cooperativa
destinar ações e recursos
para promover formações
a seus associados, capacitando-os
para a prática cooperativista
e para o uso de equipamentos e técnicas
no processo produtivo e comercial,
de forma que estes possam contribuir,
eficazmente, para o desenvolvimento
das suas cooperativas. Ao mesmo tempo,
buscam informar o público sobre
as vantagens da cooperação
organizada.
Intercooperação
Para o fortalecimento do cooperativismo
é importante que haja intercâmbio
de informações, produtos
e serviços, viabilizando o
setor como atividade sócio-econômica.
Por outro lado, organizadas em entidades
representativas, formadas para contribuir
no seu desenvolvimento, determinam
avanços e conquistas para o
movimento cooperativista nos níveis
local e internacional.
Interesse pela
comunidade
As cooperativas trabalham para o bem-estar
e o desenvolvimento sustentado de
suas comunidades, através de
políticas aprovadas pelos seus
membros, tal como a execução
de programas sócio-culturais,
realizados em parceria com o governo
e outras entidades civis.
Envie você também suas
dúvidas sobre cooperativismo
para max@estruturar.com.br.
(sobe)
Quadro
comparativo de relação
de trabalho assalariado e cooperativista
| Relação
Assalariada |
Relação
Cooperativista |
| capital
(patrão) X trabalho (empregado)
|
esforço
comum |
| cultura
da competição |
cultura
da cooperação |
gestão
vertical: As relações
de poder são assimétricas |
gestão
horizontal: os membros
têm o mesmo poder |
ordenamento
– relação
de trabalho
fundada na CLT |
participação
– relação
de trabalho
fundada no contrato com o cliente,
conforme diz a Lei 5764/71 |
subordinação/pessoalidade/
onerosidade/habitualidade |
cooperação/autonomia/
riqueza/co-gestão |
| lucro
(patrão)/salário
(empregado) |
produção
(cooperado) |
(sobe)
Empresa
capitalista x cooperativa x outras
associações: Principais
semelhanças e diferenças
Empresa
mercantil/
capitalista/comercial |
Cooperativas |
Outras
Associações |
Associação
de capital
(fechado ou aberto) |
Associação
de pessoas |
Associação
de pessoas |
| Natureza
jurídica comercial - código
comercial - Lei da S.A. |
Natureza
jurídica civil -
Lei 5761/71 |
Natureza
jurídica civil-
Lei das OCIPS, filantrópicas |
| Contrato
comercial |
Contratos
civis |
Contratos
civis |
| Atividade
econômica |
Atividade
econômica |
Atividade
educacional, social, cultural |
| Fins
lucrativos |
Sem
fins lucrativos |
Sem
fins lucrativos |
Carga
tributária
empresarial mercantil |
Carga
tributária específica
para cooperativas |
Carga
tributária para associações,
quando não caracterizada
a isenção |
| Princípios
de Livre mercado |
Princípios
cooperativistas |
Princípios
da filantropia, assistência
e organização social |
| Gestão
vertical - Hierarquia |
Gestão
horizontal – Reciprocidade
(Assembléia dos COOPERADOS,
escolha de diretoria e conselho
fiscal, criação
de fundos) |
Gestão
Mista |
| Relação
patrão-empregado |
Relação
entre cooperados-cooperativa,
cooperativa-cooperados (ato cooperativo) |
Relação
entre associados/empregados |
(sobe)
Mais
dúvidas sobre Cooperativismo
Algumas coisas podem não ter
ficado muito claras e você pode
estar se perguntando:
1 - A cooperativa é uma empresa
mercantil comum, uma sociedade anônima?
Não, porque a cooperativa em
si não visa ao lucro mas à
prestação de serviços
ao seu quadro social. Os cooperados,
por meio da cooperativa, é
que buscam melhorar a remuneração
e as condições do seu
próprio trabalho. A cooperativa
é uma associação
de pessoas que se unem por sua livre
vontade, para prestar um serviço
ou produzir de acordo com princípios
básicos. É um instrumento
para solucionar problemas que, individualmente,
as pessoas não conseguiriam
resolver.
2 - Como a cooperativa beneficia a
comunidade?
Ajuda no seu desenvolvimento. Ela
é, de fato, um instrumento
para as pessoas da comunidade resolverem
seus problemas. Quando presta serviços,
a cooperativa geralmente oferece preços
mais baratos que os de mercado. Gera
trabalho e renda, estimulando o desenvolvimento.
Nas áreas rurais, por exemplo,
pode oferecer serviços, como
o de eletrificação e
de telefonia, que possibilitam a inserção
daquela comunidade no mercado nacional
e internacional.
3 - Como é a remuneração
dos cooperados?
No caso das cooperativas de trabalho,
que reúnem prestadores de serviço,
cada cooperado recebe conforme a sua
produção mensal.
4 - Quem garante a boa qualidade dos
produtos e serviços numa cooperativa
?
Você e todos os outros associados.
Produzindo melhor, prestando um melhor
serviço à comunidade
atendida e, ainda, participando das
decisões e fiscalizando o serviço
da própria cooperativa, você
garante a qualidade.
5 - Quem é o dono da cooperativa?
Cooperativa não tem um dono.
Todos os cooperados são proprietários
e escolhem, em assembléia,
a diretoria. Tanto a diretoria como
os conselhos precisam ser cada vez
mais bem preparados para administrar
a cooperativa. Para enfrentar a concorrência
e a competição no mercado
global é necessária
a participação constante
dos associados e o bom preparo dos
dirigentes.
6 - Mas dá lucro?
Cooperativas não têm
fins lucrativos. São constituídas
para atender às necessidades
específicas de seus cooperados.
No caso das cooperativas em que os
cooperados produzem bens e serviços,
o lucro significa melhor remuneração
pela produção e melhores
condições de trabalho
e benefícios sociais. Nas cooperativas
constituídas para resolver
problemas comuns, como a habitacional
e a de serviço, o lucro é
a prestação de serviços
de qualidade ao cooperado.
(sobe)
História
do Cooperativismo no mundo, no Brasil
e das Cooperativas de Trabalho
• Início do Cooperativismo
O sistema cooperativista foi idealizado
por diversos precursores e concretizou-se
em 1844, quando 28 tecelões
do bairro de Rochdale, em Manchester,
Inglaterra, criaram uma associação
que, mais tarde, seria chamada de
cooperativa. Trabalhando num regime
de trabalho de quase escravidão,
ameaçados de perda de emprego
pelas novas máquinas, então
recentemente inventadas, e explorados
na compra de alimentos e roupas no
armazém do patrão, os
trabalhadores montaram, primeiro,
um armazém próprio.
Depois, a associação
apoiou a construção
de casas para os tecelões.
Montou uma linha de produção
para os trabalhadores com salários
muito baixos ou desempregados. Comprou
e arrendou terras para os cooperados
desempregados. Desde então,
as cooperativas existem em vários
setores e em todo o mundo. Os princípios
cooperativistas foram preservados
ao longo destes anos, com pequenas
alterações.
• Cooperativismo
no Brasil
No Brasil, o primeiro diploma legal
que dispõe sobre associações
não fez qualquer referência
ao cooperativismo. A Constituição
de 1891, em seu artigo 72, parágrafo
8 o apenas assegurou a liberdade de
associações.
Porém, ainda no final do século
XIX, quando o Brasil vivia sob o Império
de Pedro II, começaram a surgir
as primeiras sociedades com a denominação
de cooperativas, como foi o caso da
Sociedade Econômica Cooperativa
dos Funcionários Públicos
de Minas Gerais, uma cooperativa de
consumo da cidade de Ouro Preto, fundada
em 1889.
A Lei Federal n o 173, de 10 de setembro
de 1893, ainda não explicitava
as cooperativas, determinando apenas
normas para o reconhecimento das associações
de forma geral; o Decreto Federal
n o 979, de 6 de janeiro de 1903,
facultou aos profissionais da agricultura
e indústrias rurais a organização
de sindicatos para a defesa de seus
interesses. Com eles surgiram as diretrizes
legais para o funcionamento das cooperativas.
Finalmente em Decreto Federal n o
6532, de 26 de junho de 1907, definiu
mais concretamente as funções
do cooperativismo, apresentando algumas
das suas características básicas.
Previu até a existência
de Federações de Cooperativas
de Crédito Agrícola.
A promulgação do Decreto
n o 22.239, de 19 de dezembro de 1932,
deu ampla liberdade à constituição
e ao funcionamento das cooperativas
no Brasil, pois apresentou suas características
próprias, além de consagrar
as postulações doutrinárias
do Sistema Cooperativista. Esta foi,
de fato, a primeira lei que organizou
o cooperativismo brasileiro.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial,
um novo surto de desenvolvimento cooperativista
tomou conta do Brasil. O restabelecimento
do comércio internacional foi
encarado como uma das alavancas que
ergueram as cooperativas, notadamente
às agrícolas voltadas
à exportação.
Em 1951, o Governo Federal ofereceu
vários incentivos materiais
e fiscais, criando, inclusive, o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo-
BNCC.
O Decreto-Lei n o 59, de 21 de novembro
de 1966, regulamentado pelo Decreto
n o 60597, de 19 de abril de 1967,
cria o Conselho Nacional de Cooperativismo
– CNC.
No final da década de 60, o
então Ministro da Agricultura,
Sr. Luiz Fernando Cirne de Lima, unificou
os órgãos de representação
do cooperativismo, surgindo, assim,
a Organização das Cooperativas
Brasileiras – OCB e as Organizações
de Cooperativas Estaduais –
OCEs.
No dia 16 de dezembro de 1971, foi
promulgada a Lei n o 5764/71, ainda
hoje em vigor. O diploma dispõe
sobre o regime jurídico das
cooperativas, constituição
e funcionamento, sistema de representação
e órgão de apoio. Foram
elencados todos os requisitos para
a viabilização do Sistema
Brasileiro de Cooperativismo. Sob
as regras de uma legislação
especial, cooperativas passaram a
ter um caráter mais empresarial.
Por fim, reconhecendo a importância
do Cooperativismo para a Nação,
a nova Constituição
Brasileira, promulgada em 05/10/88
estabelece, como princípio
geral, o estímulo ao cooperativismo,
conforme descrito no Título
VII – Da Ordem Econômica
Financeira, Capítulo I –
Dos Princípios Gerais da Atividade
Econômica, art. 174, parágrafo
2 o – "A Lei apoiará
e estimulará o cooperativismo
e outras formas de associativismo".
• Cooperativas
de Trabalho no Brasil
As Cooperativas de Trabalho tiveram
o seu crescimento a partir de 1992,
após o congelamento dos ativos
financeiros da população
e das empresas, no então chamado
Plano Collor, para estabilização
da economia brasileira.
As empresas na época, procurando
o seu tamanho ideal para não
falir, passaram a reduzir a sua equipe
de trabalho, colocando uma grande
massa de desempregados no mercado.
Passamos então a trabalhar
inicialmente como autônomos,
o que só nos permitia trabalhar
com um mesmo cliente durante 3 meses.
Abrimos então microempresas
porém, como muitas vezes só
passávamos notas fiscais para
o mesmo cliente, ficava também
caracterizado o vínculo com
o tomador do serviço, mais
uma vez não logrando efeito
nossas tentativas para permanecermos
ativos no mercado.
Foi exatamente neste cenário
que passaram então a surgir
e crescer as Cooperativas de Trabalho,
visto que a Cooperativa é uma
sociedade de pessoas, com forma e
natureza jurídica própria,
de natureza civil, constituída
para prestar serviços através
de seus associados, que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens e
serviços para o exercício
de uma atividade econômica,
de proveito comum, sem objetivo de
lucro, na forma da Lei 5.764 de 16/12/71.
No caso da Cooperativa de Trabalho
isto significa que os associados,
através do concurso de seus
esforços, podem reunir condições
para adquirir tecnologia, investir
em marketing, administrar os contratos
ou negociar com clientes para a prestação
de serviços profissionais em
condições mais favoráveis,
ou, no mínimo, iguais às
empresas comerciais. A lógica
é simples: o trabalhador associado,
para efeito da legislação
e da prestação dos serviços
contratados, atua como autônomo,
avulso ou temporário (Lei Federal
8.949/94, Decreto Federal 611/92 e
Portaria do Min. do Trabalho 925/95),
cabendo à Cooperativa dar o
suporte e a assistência a esse
trabalhador no trato com os clientes
e na execução dos serviços.
O suporte dado pela Cooperativa é
viabilizado pela atuação
sinérgica, obtida pelo concurso
organizado dos esforços dos
associados. Os recursos financeiros
que permitem este suporte são
oriundos da contribuição
de todos os associados. Cada um dá
um pouco, e a soma beneficia a todos.
Na Cooperativa de Trabalho, desaparece
a figura do patrão para dar
lugar a figura do trabalhador-empresário.
Como resultado, os trabalhadores conseguem
se recolocar no mercado de trabalho
formal, trabalhando por conta própria
e em condições de competitividade
com as Sociedades de Capital de prestação
de serviço.
De lá para cá vários
planos de estabilização
da economia foram criados para conter
a inflação do País.
Em conseqüência disto,
nossa atual conjuntura econômica
apresenta fortes sinais de recessão,
que já se prolongam por quase
uma década.
Expressiva parte da força de
trabalho do País encontra-se
desempregada. São profissionais
que perderam seus postos de serviço,
fruto do prolongado processo recessivo.
Com uma taxa de crescimento anual
da população brasileira
de 2,2%, mais de um milhão
e meio de jovens se somam a essa massa
de desempregados para ingressar no
mercado de trabalho.
As Cooperativas trazem consigo o ideal
da economia humana, da democracia
econômica, da valorização
do pequeno e médio trabalhador,
molas propulsoras da economia de um
País.
As Cooperativas de Trabalho têm
sido uma resposta extremamente importante
diante dos problemas sócios-econômicos
que enfrentamos em nosso País,
pois esta forma jurídica, empresarial
e social combate diretamente a recessão
e o desemprego, auxiliando inclusive
a recuperar empresas falidas e a organizar
o trabalho informal, que muito tem
crescido nos grandes centros urbanos.
Além de seu papel de geração
de trabalho e renda, as Cooperativas
de Trabalho surgem como forma de organização
de trabalho nas atividades econômicas
com mão-de-obra intensiva,
se prestando a parcerias com as Sociedades
de Capital instaladas na cidade nos
processos de terceirização,
de forma que as torne mais competitivas.
O resultado desta conjunção
é a dinamização
das atividades produtivas formais
na cidade.
As Cooperativas de Trabalho vêm
hoje desempenhando papel de destaque
na retomada do crescimento econômico,
criando novas oportunidades de trabalho,
justiça social e maior equilíbrio
na distribuição de renda,
sendo a sua importância reconhecida
publicamente por Prefeitos, Governadores
e pelo próprio Presidente da
República.
(sobe)
Alguns
pontos importantes do cooperativismo
• Livre adesão
Ninguém pode ser coagido ou
obrigado, de forma direta ou indireta,
a tornar-se sócio de uma cooperativa.
Todos têm o direito de entrar
ou sair de uma cooperativa. A única
exigência é concordar
com os objetivos da mesma e atender
aos requisitos previstos no seu estatuto.
• Capital social variável
Para entrar numa cooperativa, a pessoa
deve assumir um compromisso financeiro,
que será a sua quota de participação.
A soma das quotas-parte dos cooperados
formam o capital social da cooperativa.
• Gestão democrática
A cooperativa funciona democraticamente,
sendo controlada por todos os associados.
Por isso, cada associado tem direito
a um voto, seja qual for o valor da
suas quotas e a sua participação
no capital.
• As cooperativas não
devem ter vínculos com partidos
ou movimentos políticos.
• O cooperado
O cooperado tem um conjunto de deveres
junto a cooperativa que devem ser
respeitados. Veja-os a seguir:
De acordo com o Estatuto Social, são
deveres do cooperado:
I – Não assumir compromissos
com terceiros, principalmente financeiros
de qualquer ordem, em nome da sociedade
cooperativa, quer como tomador ou
avalista/fiador, sem prévio
e expresso consentimento de seu Conselho
Administrativo ou Diretoria;
II – Zelar pela exatidão
dos dados, informações
e documentos fornecidos ao contratante
a respeito dos serviços realizados
pelos cooperativados;
III – Prestar informações
periódicas, ou sempre que solicitadas
pela sociedade cooperativa, dos serviços
em execução;
IV – Conduzir os serviços
prestados em nome da sociedade cooperativa
em conformidade com as boas normas
de procedimentos ético e técnico,
dando perfeito atendimento a todas
as obrigações assumidas;
V – Providenciar, sem ônus
para a sociedade cooperativa ou o
contratante desta, a reexecução
ou substituição dos
serviços que porventura apresentarem
erros ou omissões, oriundos
exclusivamente do funcionamento deficiente
de equipamentos ou de equívocos
pessoais, eximindo a sociedade cooperativa
de toda e qualquer responsabilidade
que a ela possa ser imputada por meus
atos de cooperativado;
VI – O regime de trabalho cooperativista
não implica vínculo
empregatício com a cooperativa
ou com os tomadores de serviço
conforme dispõe o artigo 442,
parágrafo único da CLT
e o artigo 90 da Lei 5764/71 –
Lei das Cooperativas.
VII – Cabe ao cooperativado
informar à Cooperativa o número
de inscrição no INSS,
na qualidade de contribuinte individual,
para fins de recolhimento da contribuição
diretamente da produção
cooperativista de seus associados
conforme determina a Lei 10.666/03.
(sobe)
O
Capital Social na Sociedade Cooperativa
de Trabalho
Como em outras formas de sociedade,
o Capital Social de uma cooperativa
representa os recursos investidos
pelos sócios na instituição
para sua associação.
Este Capital é dividido em
quotas-parte, cujo valor unitário
não pode ser superior ao salário
mínimo vigente no país.
A quantidade mínima de quotas-parte
a serem subscritas e o valor unitário
são estabelecidos no Estatuto
Social da cooperativa. Na Estruturar,
o cooperado deve integralizar 100
(cem) quotas no valor de R$ 1,00 (um
real) cada e estas podem ser pagas
à vista ou em 5 (cinco) parcelas
de R$ 20,00 (vinte reais).
O poder de administração
da Sociedade, diferente de outras
formas de organização,
não é atribuído
às quotas–parte e, portanto,
independentemente da participação
do seu capital social, cada associado
tem direito a um voto de mesmo peso
e valor nas assembléias gerais
de sócios.
É muito importante observar
que o Capital Social numa cooperativa
é desembolsado ao cooperado
quando ocorre a sua saída,
descapitalizando a cooperativa. No
caso de uma sociedade anônima,
por exemplo, o sócio que se
desliga da sociedade vende as suas
“ações”
no mercado ou, no caso de uma sociedade
empresária limitada, o sócio
retirante transfere para o outro sócio,
sem haver uma descapitalizacão
da sociedade.
Diante desta observação,
os cooperados consideram a integralização
do Capital Social, somente como uma
obrigação, devendo as
Cooperativas demonstrar aos cooperados
que a necessidade do Capital Social
é para dar melhores condições
de trabalho aos seus cooperados.
(sobe)
Como
as Cooperativas começaram?
A ajuda mútua já era
praticada pelos povos mais antigos,
quando saíam em busca de alimento
ou de abrigo, para sobreviver.
Era comum a união de agricultores,
artesãos e mercadores na China,
Grécia e Egito. Todos buscavam
uma melhor condição
de vida.
A primeira cooperativa oficial da
história só surgiu no
século XIX. Na pequena cidade
de Rochdale, povoado próximo
de Manchester, na Inglaterra, 27 tecelões
e uma tecelã passaram por uma
difícil situação
econômica. Eles, então,
começaram a se reunir para
discutir e encontrar, juntos, uma
forma de melhorar suas vidas. E no
dia 21 de dezembro de 1844 eles criaram
uma cooperativa de consumo, que se
chamou "Sociedade dos Probos
Pioneiros de Rochdale".
Através desta cooperativa os
associados tinham acesso à
compra de alimentos, sem depender
dos grandes comerciantes.
Todo o funcionamento era orientado
por princípios, que eram assumidos
e respeitados por todos os associados.
Esses princípios foram tão
fortes e tão válidos,
que até hoje, passados mais
de 150 anos, influenciam todo o movimento
cooperativista.
Princípios do Cooperativismo
• Adesão voluntária
• Gestão democrática
• Participação
econômica dos membros
• Autonomia e independência
• Educação, treinamento
e informação
• Cooperação entre
as cooperativas
• Preocupação
com a comunidade
Inspirada nos ideais dos tecelões
de Rochdale foi criada em Paris, na
França, em 1848, a primeira
cooperativa de trabalho. Sua atividade
era confeccionar uniformes para os
cidadãos que faziam parte da
Guarda Nacional.
No Brasil, o cooperativismo só
ganhou força para valer a partir
de 1932, com a edição
do Decreto Federal nº 22.239.
O governo Getúlio Vargas incentivou
a formação de cooperativas
agrícolas.
Hoje, as cooperativas brasileiras
são responsáveis pela
produção de diversos
produtos e pelo fornecimento de variados
serviços.
[Por
Carlos Antônio Silva]
(sobe)
7
perguntas e respostas sobre Cooperativismo
Compreendendo que a formação
de nossos associados é um dos
princípios do cooperativismo,
neste espaço estaremos veiculando
diversos materiais e tirando dúvidas
quanto ao tema. Nesta edição,
7 perguntas e respostas:
1) O que é uma cooperativa?
É uma associação
de pessoas que se unem voluntariamente
para realização de um
objetivo comum, formando uma organização
administrada e controlada democraticamente.
2) Quais as vantagens de ser um cooperativado?
A cooperativa fundamenta-se na economia
solidária e se propõe
a obter um desempenho econômico
eficiente através da qualidade
e da confiabilidade dos serviços
que presta aos próprios associados
e aos usuários. Por serem organizações
democráticas, as cooperativas
são controladas por seus membros,
que participam ativamente na formulação
das suas políticas e na tomada
de decisões.
3) Quais os benefícios que
a cooperativa traz?
A cooperativa é eficiente porque
gera mais oportunidades aos sem descuidar
dos direitos sociais do trabalhador
associado. Contribui para a redistribuição
de renda ao eliminar a intermediação.
A sua forma de gestão democrática
conduz ao aperfeiçoamento das
relações humanas.
4) Qual a lei que disciplina as sociedades
cooperativas?
É a Lei n° 5.764 de 16/12/1971.
Vale lembrar que a Constituição
Federal do Brasil determina que o
Estado deve estimular e apoiar o desenvolvimento
das cooperativas.
5) O cooperativado tem direito à
carteira assinada?
Não, por ser um trabalhador
associado, dono da cooperativa da
qual faz parte. Na sociedade cooperativa
não existe vínculo empregatício
e, conseqüentemente, não
existe a figura do empregado e do
empregador.
6) O cooperativado tem direito aos
benefícios do INSS?
Sim, o cooperativado deve contribuir
para a Previdência Social para
ter assegurado o direito aos benefícios
previdenciários, tais como:
aposentadoria, auxílio doença,
salário maternidade, entre
outros.
A partir da lei 10666 de 08 de Maio
de 2003 as Cooperativas de Trabalho
devem reter e recolher 11% da produção
do cooperativado como contribuição.
É fácil se inscrever
no INSS; basta acessar o site
www.previdenciasocial.gov.br ou
ligar para
0800-780191.
7) Quais os requisitos para ser sócio
de uma cooperativa?
Pertencer à área de
ação da Cooperativa;
exercer atividade que coincida com
os objetivos da sociedade; concordar
com o Estatuto Social; subscrever
e integralizar as quotas-parte do
capital social.
(sobe)
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