A Cooperativa de Trabalho do 3° Setor
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Saiba Mais sobre Cooperativismo
 


Objeto e Objetivo Social
O Ato cooperativo
Classificação das Sociedades Cooperativas
Você conhece a Lei 5764/71?
Princípios Cooperativistas
Quadro comparativo de relação de trabalho assalariado e cooperativista
Empresa capitalista x cooperativa x outras associações: Principais semelhanças e diferenças
Mais dúvidas sobre Cooperativismo
História do Cooperativismo no mundo, no Brasil e das Cooperativas de Trabalho
Alguns pontos importantes do cooperativismo
O Capital Social na Sociedade Cooperativa de Trabalho
Como as Cooperativas começaram?
7 perguntas e respostas sobre Cooperativismo








Objeto e Objetivo Social
Para que uma sociedade cooperativista de trabalho e prestação de serviços fique bem definida na sua constituição e tenha uma boa imagem frente aos profissionais sócios -cooperados, instituições que poderão tornar-se clientes e demais órgãos públicos é necessário que fique bem claro qual é seu objeto e objetivo social.
A sociedade cooperativa poderá adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
Na ocasião da constituição da sociedade cooperativa você deve-se perguntar:
• Qual o objeto social da sociedade cooperativa?
• Qual o objetivo social da sociedade cooperativa?
É coerente que seja constituída uma sociedade cooperativa multiprofissional, desde que haja um objetivo social definido, ou seja, que todos os profissionais que fazem ou virão a fazer parte do quadro associativo, estejam diretamente relacionados e envolvidos com a realização dos trabalhos ou com a prestação dos serviços propostos no objeto da sociedade cooperativa.
Assim, os interesses serão comuns e não haverá divergências. A sociedade cooperativa poderá ministrar palestras, cursos e treinamentos visando atender e melhorar a qualificação profissional de todos os profissionais que fazem parte do seu quadro associativo. Sendo uma sociedade cooperativa multiprofissional envolvida em um ramo de atividade apenas, você tem na sociedade cooperativa, profissionais especializados neste determinado segmento e uma especialização na prestação de serviços e nos trabalhos realizados pela sociedade cooperativa.

(sobe)

O Ato Cooperativo
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, para a consecução dos seus objetivos sociais, isto é, a obrigação que existe entre ambos quando o cooperado está exercendo algum serviço ligado à cooperativa.
O ato cooperativo, conforme citado pela Lei 5764/71, não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Por isso, não há incidência, nos seus resultados positivos, de Imposto de Renda ou outras contribuições sobre o lucro.
O que a Constituição Federal do Brasil diz sobre o Ato Cooperativo:
“art.146 - Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.”

(sobe)

Classificação das Sociedades Cooperativas
SINGULARES: São as sociedades cooperativas formadas por vinte pessoas físicas, podendo fazer parte, excepcionalmente, pessoa jurídica desde que atue no mesmo ramo de atividade da sociedade cooperativa. Tem como característica a prestação de serviços diretamente aos seus associados.
CENTRAIS OU FEDERAÇÕES: São formadas, quando reunidas três sociedades cooperativas singulares, podendo admitir, excepcionalmente, associados individuais. As centrais ou federações objetivam organizar em comum ou em maior escala, a orientação, integração e os serviços das filiadas, reduzindo seus custos administrativos, proporcionando maior agilidade, pois, manterá um único departamento jurídico, técnico e administrativo para assessorar as sociedades cooperativas integrantes. A constituição da central ou federação, funciona com maior eficiência desde que congregue sociedades cooperativas do mesmo ramo de atividade. Assim poderão desenvolver atividades, tendo como foco o mesmo interesse de todas as sociedades cooperativas participantes.
CONFEDERAÇÕES: São formadas quando reunidas três centrais ou Federações, independente do ramo de atividade.
Os associados individuais das sociedades cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no livro de matrícula da sociedade e classificada em grupos, visando à transformação no futuro, em cooperativas singulares que a ela se filiarão.

(sobe)

Você conhece a Lei 5764/71?
Definindo a Política Nacional de Cooperativismo, a Lei institui o regime jurídico das sociedades cooperativistas, coordenando a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo.
A Lei 5764/71 institui que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Essa Lei também institui que a Assembléia Geral é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Anualmente é realizada uma Assembléia Geral Ordinária, para a prestação de contas, destinação de sobras e assuntos gerais. Porém, em caso de necessidade de mudança no regime estatutário da cooperativa ou mudança do objeto da sociedade, é convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, que poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade.

(sobe)

Princípios Cooperativistas
Livre adesão

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todos que estejam aptos a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas.
Qualquer pessoa pode se associar livremente a uma cooperativa, além de se desligar e voltar para a sociedade quando quiser, e dela só pode ser demitida caso cometa alguma falta grave ao Estatuto Social ou Regimento Interno. Porém, é admitido que os seus estatutos restrinjam, de acordo com suas finalidades, a participação das pessoas para que elas possam manter uma certa identidade de objetivos.
Gestão Democrática
Por serem sócios igualitários, os cooperados, têm poder de decisão dentro da cooperativa. Reunidos em assembléia, discutem e votam os objetivos e metas do trabalho conjunto, bem como elegem os representantes que irão administrar a sociedade. Com base no art 4° da Lei 5764/71, cada associado representa um voto.
No caso da Cooperativa Estruturar, por estar dividida em dois núcleos distantes, optou-se pela escolha de delegados que representem esses núcleos na Assembléia Geral. Escolha essa feita através da realização de Prévias.
Participação econômica dos membros
Todos contribuem igualmente para a formação do capital da cooperativa, o qual é controlado democraticamente. Quando a cooperativa obtém uma receita maior do que as despesas, os rendimentos são divididos entre os sócios até o limite do valor da contribuição de cada um. O restante poderá ser destinado para investimentos na própria cooperativa ou para outras aplicações, sempre de acordo com a decisão tomada na assembléia.
Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa.
Educação, formação e informação
É objetivo permanente da cooperativa destinar ações e recursos para promover formações a seus associados, capacitando-os para a prática cooperativista e para o uso de equipamentos e técnicas no processo produtivo e comercial, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Ao mesmo tempo, buscam informar o público sobre as vantagens da cooperação organizada.
Intercooperação
Para o fortalecimento do cooperativismo é importante que haja intercâmbio de informações, produtos e serviços, viabilizando o setor como atividade sócio-econômica. Por outro lado, organizadas em entidades representativas, formadas para contribuir no seu desenvolvimento, determinam avanços e conquistas para o movimento cooperativista nos níveis local e internacional.
Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o bem-estar e o desenvolvimento sustentado de suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos seus membros, tal como a execução de programas sócio-culturais, realizados em parceria com o governo e outras entidades civis.
Envie você também suas dúvidas sobre cooperativismo para max@estruturar.com.br.

(sobe)

Quadro comparativo de relação de trabalho assalariado e cooperativista

Relação Assalariada Relação Cooperativista
capital (patrão) X trabalho (empregado) esforço comum
cultura da competição cultura da cooperação
gestão vertical: As relações
de poder são assimétricas
gestão horizontal: os membros
têm o mesmo poder
ordenamento – relação de trabalho
fundada na CLT
participação – relação de trabalho
fundada no contrato com o cliente,
conforme diz a Lei 5764/71
subordinação/pessoalidade/
onerosidade/habitualidade
cooperação/autonomia/
riqueza/co-gestão
lucro (patrão)/salário (empregado) produção (cooperado)

(sobe)

Empresa capitalista x cooperativa x outras associações: Principais semelhanças e diferenças

Empresa mercantil/
capitalista/comercial
Cooperativas Outras Associações
Associação de capital
(fechado ou aberto)
Associação
de pessoas
Associação
de pessoas
Natureza jurídica comercial - código comercial - Lei da S.A. Natureza jurídica civil -
Lei 5761/71
Natureza jurídica civil-
Lei das OCIPS, filantrópicas
Contrato comercial Contratos civis Contratos civis
Atividade econômica Atividade econômica Atividade educacional, social, cultural
Fins lucrativos Sem fins lucrativos Sem fins lucrativos
Carga tributária
empresarial mercantil
Carga tributária específica para cooperativas Carga tributária para associações, quando não caracterizada a isenção
Princípios de Livre mercado Princípios cooperativistas Princípios da filantropia, assistência e organização social
Gestão vertical - Hierarquia Gestão horizontal – Reciprocidade (Assembléia dos COOPERADOS, escolha de diretoria e conselho fiscal, criação de fundos) Gestão Mista
Relação patrão-empregado Relação entre cooperados-cooperativa, cooperativa-cooperados (ato cooperativo) Relação entre associados/empregados

(sobe)

Mais dúvidas sobre Cooperativismo
Algumas coisas podem não ter ficado muito claras e você pode estar se perguntando:
1 - A cooperativa é uma empresa mercantil comum, uma sociedade anônima?
Não, porque a cooperativa em si não visa ao lucro mas à prestação de serviços ao seu quadro social. Os cooperados, por meio da cooperativa, é que buscam melhorar a remuneração e as condições do seu próprio trabalho. A cooperativa é uma associação de pessoas que se unem por sua livre vontade, para prestar um serviço ou produzir de acordo com princípios básicos. É um instrumento para solucionar problemas que, individualmente, as pessoas não conseguiriam resolver.
2 - Como a cooperativa beneficia a comunidade?
Ajuda no seu desenvolvimento. Ela é, de fato, um instrumento para as pessoas da comunidade resolverem seus problemas. Quando presta serviços, a cooperativa geralmente oferece preços mais baratos que os de mercado. Gera trabalho e renda, estimulando o desenvolvimento. Nas áreas rurais, por exemplo, pode oferecer serviços, como o de eletrificação e de telefonia, que possibilitam a inserção daquela comunidade no mercado nacional e internacional.
3 - Como é a remuneração dos cooperados?
No caso das cooperativas de trabalho, que reúnem prestadores de serviço, cada cooperado recebe conforme a sua produção mensal.
4 - Quem garante a boa qualidade dos produtos e serviços numa cooperativa ?
Você e todos os outros associados. Produzindo melhor, prestando um melhor serviço à comunidade atendida e, ainda, participando das decisões e fiscalizando o serviço da própria cooperativa, você garante a qualidade.
5 - Quem é o dono da cooperativa?
Cooperativa não tem um dono. Todos os cooperados são proprietários e escolhem, em assembléia, a diretoria. Tanto a diretoria como os conselhos precisam ser cada vez mais bem preparados para administrar a cooperativa. Para enfrentar a concorrência e a competição no mercado global é necessária a participação constante dos associados e o bom preparo dos dirigentes.
6 - Mas dá lucro?
Cooperativas não têm fins lucrativos. São constituídas para atender às necessidades específicas de seus cooperados. No caso das cooperativas em que os cooperados produzem bens e serviços, o lucro significa melhor remuneração pela produção e melhores condições de trabalho e benefícios sociais. Nas cooperativas constituídas para resolver problemas comuns, como a habitacional e a de serviço, o lucro é a prestação de serviços de qualidade ao cooperado.

(sobe)

História do Cooperativismo no mundo, no Brasil e das Cooperativas de Trabalho
• Início do Cooperativismo

O sistema cooperativista foi idealizado por diversos precursores e concretizou-se em 1844, quando 28 tecelões do bairro de Rochdale, em Manchester, Inglaterra, criaram uma associação que, mais tarde, seria chamada de cooperativa. Trabalhando num regime de trabalho de quase escravidão, ameaçados de perda de emprego pelas novas máquinas, então recentemente inventadas, e explorados na compra de alimentos e roupas no armazém do patrão, os trabalhadores montaram, primeiro, um armazém próprio. Depois, a associação apoiou a construção de casas para os tecelões. Montou uma linha de produção para os trabalhadores com salários muito baixos ou desempregados. Comprou e arrendou terras para os cooperados desempregados. Desde então, as cooperativas existem em vários setores e em todo o mundo. Os princípios cooperativistas foram preservados ao longo destes anos, com pequenas alterações.
Cooperativismo no Brasil
No Brasil, o primeiro diploma legal que dispõe sobre associações não fez qualquer referência ao cooperativismo. A Constituição de 1891, em seu artigo 72, parágrafo 8 o apenas assegurou a liberdade de associações.
Porém, ainda no final do século XIX, quando o Brasil vivia sob o Império de Pedro II, começaram a surgir as primeiras sociedades com a denominação de cooperativas, como foi o caso da Sociedade Econômica Cooperativa dos Funcionários Públicos de Minas Gerais, uma cooperativa de consumo da cidade de Ouro Preto, fundada em 1889.
A Lei Federal n o 173, de 10 de setembro de 1893, ainda não explicitava as cooperativas, determinando apenas normas para o reconhecimento das associações de forma geral; o Decreto Federal n o 979, de 6 de janeiro de 1903, facultou aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para a defesa de seus interesses. Com eles surgiram as diretrizes legais para o funcionamento das cooperativas.
Finalmente em Decreto Federal n o 6532, de 26 de junho de 1907, definiu mais concretamente as funções do cooperativismo, apresentando algumas das suas características básicas. Previu até a existência de Federações de Cooperativas de Crédito Agrícola.
A promulgação do Decreto n o 22.239, de 19 de dezembro de 1932, deu ampla liberdade à constituição e ao funcionamento das cooperativas no Brasil, pois apresentou suas características próprias, além de consagrar as postulações doutrinárias do Sistema Cooperativista. Esta foi, de fato, a primeira lei que organizou o cooperativismo brasileiro.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, um novo surto de desenvolvimento cooperativista tomou conta do Brasil. O restabelecimento do comércio internacional foi encarado como uma das alavancas que ergueram as cooperativas, notadamente às agrícolas voltadas à exportação.
Em 1951, o Governo Federal ofereceu vários incentivos materiais e fiscais, criando, inclusive, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo- BNCC.
O Decreto-Lei n o 59, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto n o 60597, de 19 de abril de 1967, cria o Conselho Nacional de Cooperativismo – CNC.
No final da década de 60, o então Ministro da Agricultura, Sr. Luiz Fernando Cirne de Lima, unificou os órgãos de representação do cooperativismo, surgindo, assim, a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações de Cooperativas Estaduais – OCEs.
No dia 16 de dezembro de 1971, foi promulgada a Lei n o 5764/71, ainda hoje em vigor. O diploma dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas, constituição e funcionamento, sistema de representação e órgão de apoio. Foram elencados todos os requisitos para a viabilização do Sistema Brasileiro de Cooperativismo. Sob as regras de uma legislação especial, cooperativas passaram a ter um caráter mais empresarial.
Por fim, reconhecendo a importância do Cooperativismo para a Nação, a nova Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/88 estabelece, como princípio geral, o estímulo ao cooperativismo, conforme descrito no Título VII – Da Ordem Econômica Financeira, Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, art. 174, parágrafo 2 o – "A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".
Cooperativas de Trabalho no Brasil
As Cooperativas de Trabalho tiveram o seu crescimento a partir de 1992, após o congelamento dos ativos financeiros da população e das empresas, no então chamado Plano Collor, para estabilização da economia brasileira.
As empresas na época, procurando o seu tamanho ideal para não falir, passaram a reduzir a sua equipe de trabalho, colocando uma grande massa de desempregados no mercado.
Passamos então a trabalhar inicialmente como autônomos, o que só nos permitia trabalhar com um mesmo cliente durante 3 meses. Abrimos então microempresas porém, como muitas vezes só passávamos notas fiscais para o mesmo cliente, ficava também caracterizado o vínculo com o tomador do serviço, mais uma vez não logrando efeito nossas tentativas para permanecermos ativos no mercado.
Foi exatamente neste cenário que passaram então a surgir e crescer as Cooperativas de Trabalho, visto que a Cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para prestar serviços através de seus associados, que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, na forma da Lei 5.764 de 16/12/71.
No caso da Cooperativa de Trabalho isto significa que os associados, através do concurso de seus esforços, podem reunir condições para adquirir tecnologia, investir em marketing, administrar os contratos ou negociar com clientes para a prestação de serviços profissionais em condições mais favoráveis, ou, no mínimo, iguais às empresas comerciais. A lógica é simples: o trabalhador associado, para efeito da legislação e da prestação dos serviços contratados, atua como autônomo, avulso ou temporário (Lei Federal 8.949/94, Decreto Federal 611/92 e Portaria do Min. do Trabalho 925/95), cabendo à Cooperativa dar o suporte e a assistência a esse trabalhador no trato com os clientes e na execução dos serviços.
O suporte dado pela Cooperativa é viabilizado pela atuação sinérgica, obtida pelo concurso organizado dos esforços dos associados. Os recursos financeiros que permitem este suporte são oriundos da contribuição de todos os associados. Cada um dá um pouco, e a soma beneficia a todos. Na Cooperativa de Trabalho, desaparece a figura do patrão para dar lugar a figura do trabalhador-empresário. Como resultado, os trabalhadores conseguem se recolocar no mercado de trabalho formal, trabalhando por conta própria e em condições de competitividade com as Sociedades de Capital de prestação de serviço.
De lá para cá vários planos de estabilização da economia foram criados para conter a inflação do País. Em conseqüência disto, nossa atual conjuntura econômica apresenta fortes sinais de recessão, que já se prolongam por quase uma década.
Expressiva parte da força de trabalho do País encontra-se desempregada. São profissionais que perderam seus postos de serviço, fruto do prolongado processo recessivo. Com uma taxa de crescimento anual da população brasileira de 2,2%, mais de um milhão e meio de jovens se somam a essa massa de desempregados para ingressar no mercado de trabalho.
As Cooperativas trazem consigo o ideal da economia humana, da democracia econômica, da valorização do pequeno e médio trabalhador, molas propulsoras da economia de um País.
As Cooperativas de Trabalho têm sido uma resposta extremamente importante diante dos problemas sócios-econômicos que enfrentamos em nosso País, pois esta forma jurídica, empresarial e social combate diretamente a recessão e o desemprego, auxiliando inclusive a recuperar empresas falidas e a organizar o trabalho informal, que muito tem crescido nos grandes centros urbanos.
Além de seu papel de geração de trabalho e renda, as Cooperativas de Trabalho surgem como forma de organização de trabalho nas atividades econômicas com mão-de-obra intensiva, se prestando a parcerias com as Sociedades de Capital instaladas na cidade nos processos de terceirização, de forma que as torne mais competitivas. O resultado desta conjunção é a dinamização das atividades produtivas formais na cidade.
As Cooperativas de Trabalho vêm hoje desempenhando papel de destaque na retomada do crescimento econômico, criando novas oportunidades de trabalho, justiça social e maior equilíbrio na distribuição de renda, sendo a sua importância reconhecida publicamente por Prefeitos, Governadores e pelo próprio Presidente da República.

(sobe)

Alguns pontos importantes do cooperativismo
• Livre adesão
Ninguém pode ser coagido ou obrigado, de forma direta ou indireta, a tornar-se sócio de uma cooperativa.
Todos têm o direito de entrar ou sair de uma cooperativa. A única exigência é concordar com os objetivos da mesma e atender aos requisitos previstos no seu estatuto.
• Capital social variável
Para entrar numa cooperativa, a pessoa deve assumir um compromisso financeiro, que será a sua quota de participação. A soma das quotas-parte dos cooperados formam o capital social da cooperativa.
• Gestão democrática
A cooperativa funciona democraticamente, sendo controlada por todos os associados. Por isso, cada associado tem direito a um voto, seja qual for o valor da suas quotas e a sua participação no capital.
• As cooperativas não devem ter vínculos com partidos ou movimentos políticos.
• O cooperado
O cooperado tem um conjunto de deveres junto a cooperativa que devem ser respeitados. Veja-os a seguir:
De acordo com o Estatuto Social, são deveres do cooperado:
I – Não assumir compromissos com terceiros, principalmente financeiros de qualquer ordem, em nome da sociedade cooperativa, quer como tomador ou avalista/fiador, sem prévio e expresso consentimento de seu Conselho Administrativo ou Diretoria;
II – Zelar pela exatidão dos dados, informações e documentos fornecidos ao contratante a respeito dos serviços realizados pelos cooperativados;
III – Prestar informações periódicas, ou sempre que solicitadas pela sociedade cooperativa, dos serviços em execução;
IV – Conduzir os serviços prestados em nome da sociedade cooperativa em conformidade com as boas normas de procedimentos ético e técnico, dando perfeito atendimento a todas as obrigações assumidas;
V – Providenciar, sem ônus para a sociedade cooperativa ou o contratante desta, a reexecução ou substituição dos serviços que porventura apresentarem erros ou omissões, oriundos exclusivamente do funcionamento deficiente de equipamentos ou de equívocos pessoais, eximindo a sociedade cooperativa de toda e qualquer responsabilidade que a ela possa ser imputada por meus atos de cooperativado;
VI – O regime de trabalho cooperativista não implica vínculo empregatício com a cooperativa ou com os tomadores de serviço conforme dispõe o artigo 442, parágrafo único da CLT e o artigo 90 da Lei 5764/71 – Lei das Cooperativas.
VII – Cabe ao cooperativado informar à Cooperativa o número de inscrição no INSS, na qualidade de contribuinte individual, para fins de recolhimento da contribuição diretamente da produção cooperativista de seus associados conforme determina a Lei 10.666/03.

(sobe)

O Capital Social na Sociedade Cooperativa de Trabalho
Como em outras formas de sociedade, o Capital Social de uma cooperativa representa os recursos investidos pelos sócios na instituição para sua associação. Este Capital é dividido em quotas-parte, cujo valor unitário não pode ser superior ao salário mínimo vigente no país.
A quantidade mínima de quotas-parte a serem subscritas e o valor unitário são estabelecidos no Estatuto Social da cooperativa. Na Estruturar, o cooperado deve integralizar 100 (cem) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada e estas podem ser pagas à vista ou em 5 (cinco) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais).
O poder de administração da Sociedade, diferente de outras formas de organização, não é atribuído às quotas–parte e, portanto, independentemente da participação do seu capital social, cada associado tem direito a um voto de mesmo peso e valor nas assembléias gerais de sócios.
É muito importante observar que o Capital Social numa cooperativa é desembolsado ao cooperado quando ocorre a sua saída, descapitalizando a cooperativa. No caso de uma sociedade anônima, por exemplo, o sócio que se desliga da sociedade vende as suas “ações” no mercado ou, no caso de uma sociedade empresária limitada, o sócio retirante transfere para o outro sócio, sem haver uma descapitalizacão da sociedade.
Diante desta observação, os cooperados consideram a integralização do Capital Social, somente como uma obrigação, devendo as Cooperativas demonstrar aos cooperados que a necessidade do Capital Social é para dar melhores condições de trabalho aos seus cooperados.

(sobe)


Como as Cooperativas começaram?
A ajuda mútua já era praticada pelos povos mais antigos, quando saíam em busca de alimento ou de abrigo, para sobreviver.
Era comum a união de agricultores, artesãos e mercadores na China, Grécia e Egito. Todos buscavam uma melhor condição de vida.
A primeira cooperativa oficial da história só surgiu no século XIX. Na pequena cidade de Rochdale, povoado próximo de Manchester, na Inglaterra, 27 tecelões e uma tecelã passaram por uma difícil situação econômica. Eles, então, começaram a se reunir para discutir e encontrar, juntos, uma forma de melhorar suas vidas. E no dia 21 de dezembro de 1844 eles criaram uma cooperativa de consumo, que se chamou "Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale".
Através desta cooperativa os associados tinham acesso à compra de alimentos, sem depender dos grandes comerciantes.
Todo o funcionamento era orientado por princípios, que eram assumidos e respeitados por todos os associados. Esses princípios foram tão fortes e tão válidos, que até hoje, passados mais de 150 anos, influenciam todo o movimento cooperativista.
Princípios do Cooperativismo
• Adesão voluntária
• Gestão democrática
• Participação econômica dos membros
• Autonomia e independência
• Educação, treinamento e informação
• Cooperação entre as cooperativas
• Preocupação com a comunidade
Inspirada nos ideais dos tecelões de Rochdale foi criada em Paris, na França, em 1848, a primeira cooperativa de trabalho. Sua atividade era confeccionar uniformes para os cidadãos que faziam parte da Guarda Nacional.
No Brasil, o cooperativismo só ganhou força para valer a partir de 1932, com a edição do Decreto Federal nº 22.239. O governo Getúlio Vargas incentivou a formação de cooperativas agrícolas.
Hoje, as cooperativas brasileiras são responsáveis pela produção de diversos produtos e pelo fornecimento de variados serviços.

[Por Carlos Antônio Silva]

(sobe)

7 perguntas e respostas sobre Cooperativismo
Compreendendo que a formação de nossos associados é um dos princípios do cooperativismo, neste espaço estaremos veiculando diversos materiais e tirando dúvidas quanto ao tema. Nesta edição, 7 perguntas e respostas:
1) O que é uma cooperativa?
É uma associação de pessoas que se unem voluntariamente para realização de um objetivo comum, formando uma organização administrada e controlada democraticamente.
2) Quais as vantagens de ser um cooperativado?
A cooperativa fundamenta-se na economia solidária e se propõe a obter um desempenho econômico eficiente através da qualidade e da confiabilidade dos serviços que presta aos próprios associados e aos usuários. Por serem organizações democráticas, as cooperativas são controladas por seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões.
3) Quais os benefícios que a cooperativa traz?
A cooperativa é eficiente porque gera mais oportunidades aos sem descuidar dos direitos sociais do trabalhador associado. Contribui para a redistribuição de renda ao eliminar a intermediação. A sua forma de gestão democrática conduz ao aperfeiçoamento das relações humanas.
4) Qual a lei que disciplina as sociedades cooperativas?
É a Lei n° 5.764 de 16/12/1971. Vale lembrar que a Constituição Federal do Brasil determina que o Estado deve estimular e apoiar o desenvolvimento das cooperativas.
5) O cooperativado tem direito à carteira assinada?
Não, por ser um trabalhador associado, dono da cooperativa da qual faz parte. Na sociedade cooperativa não existe vínculo empregatício e, conseqüentemente, não existe a figura do empregado e do empregador.
6) O cooperativado tem direito aos benefícios do INSS?
Sim, o cooperativado deve contribuir para a Previdência Social para ter assegurado o direito aos benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, entre outros.
A partir da lei 10666 de 08 de Maio de 2003 as Cooperativas de Trabalho devem reter e recolher 11% da produção do cooperativado como contribuição.
É fácil se inscrever no INSS; basta acessar o site www.previdenciasocial.gov.br ou ligar para
0800-780191.
7) Quais os requisitos para ser sócio de uma cooperativa?
Pertencer à área de ação da Cooperativa; exercer atividade que coincida com os objetivos da sociedade; concordar com o Estatuto Social; subscrever e integralizar as quotas-parte do capital social.

(sobe)